ORDEM
DOS CARMELITAS DESCALÇOS SECULARES
ESTATUTO PARTICULAR DA PROVÍNCIA
SÃO JOSÉ – BRASIL SUDESTE
PREÂMBULO
O
presente Estatuto particular regulamenta a Ordem dos Carmelitas Descalços
Seculares (OCDS) da Província São José do Sudeste do Brasil, em conformidade
com as disposições das Constituições da OCDS (2003 e 2014), da Ratio
Institutionis OCDS (2009) e Assistência Pastoral à OCDS (2006). O Estatuto
Civil da Associação das Comunidades OCDS da Província São José no Brasil
observará o disposto neste Estatuto.
TÍTULO
I
DA
DESCRIÇÃO
Art. 1º. A
Ordem dos Carmelitas Descalços Seculares é constituída por uma associação de
fiéis católicos, em sua maioria leigos, reunidos em Comunidades e Grupos, dispostos
a viverem no mundo o seguimento de Jesus Cristo e seu Evangelho, em comunhão
eclesial, e movidos pelo desejo de viver o carisma do Carmelo Descalço, com
particular ênfase na oração, na comunhão fraterna, no apostolado, na devoção à
Nossa Senhora do Carmo e a São José. Vivem sua vocação de acordo com seu estado
de vida, ocupados em suas atividades particulares e valorizando plenamente a
vida secular, lugar privilegiado da realização de sua vocação.
Art. 2º. A
Ordem dos Carmelitas Descalços Seculares tem por finalidade proporcionar às
pessoas que a procuram, um caminho seguro traçado pelas Constituições OCDS.
Caminho esse que necessariamente levará a uma intensificação da vida interior,
fonte de uma vivência mais perfeita do Evangelho, e ao compromisso com o
serviço à Igreja e à sociedade.
Art. 3º. A
vocação à Ordem dos Carmelitas Descalços Seculares supõe o compromisso com o
estilo de vida do Carmelo Teresiano, numa Comunidade estruturada, na Igreja e
na sociedade. Como toda vocação, é fruto de uma escolha amorosa e gratuita da
parte de Deus[1] e exige uma resposta e
adesão livres por parte da pessoa.[2]
TÍTULO
II
DA
VIDA ESPIRITUAL
Art. 4º.
A vida de oração,
fundamento e exercício primordial do Carmelo[3],
será cultivada pelo Carmelita Secular com o uso dos meios que a Ordem para isto
determina, conforme a seguir elencados:
I – A EUCARISTIA - O membro deverá participar da
Eucaristia aos domingos e dias santos e, quando possível, diariamente.
II – A LITURGIA DAS HORAS - O membro deverá celebrar
diariamente a Liturgia das Horas: Laudes e Vésperas, e as Completas quando
possível.
III – A LECTIO DIVINA - O carmelita secular encontra
inspiração e alimento na Sagrada Escritura[4],
devendo, portanto fazer diariamente sua leitura orante, observando-se o método
da Lectio Divina.
IV – A ORAÇÃO MENTAL - O carmelita secular deverá
organizar o seu dia de modo a que dedique um tempo suficiente à oração
silenciosa[5], em torno de meia hora por
dia, a fim de “estar a sós com Quem sabemos que nos ama”; tal é o fundamento de
toda a sua vida cristã e serviço à Igreja[6].
V – O ACOMPANHAMENTO ESPIRITUAL
- O membro deve buscar um
acompanhamento espiritual individual periódico. O(A) Encarregado(a) da Formação, o Assistente, ou
os membros do Conselho da Comunidade
deverão estar disponíveis para
ajudar neste processo, inclusive dispondo-se ao acompanhamento espiritual
quando da ausência de Diretores Espirituais.
VI – A LEITURA ESPIRITUAL - O Carmelita Secular deverá
reservar tempo para a leitura espiritual[7],
buscando aprofundar a leitura e estudo dos escritos dos santos carmelitas,
particularmente os dos fundadores Santa Teresa de Jesus e São João da Cruz[8], deixando-se imbuir pelo
espírito do Carmelo.
VII – O RETIRO ESPIRITUAL - Cada Comunidade deverá promover
pelo menos um retiro espiritual por ano, para fortalecer e reanimar
interiormente os membros, buscando momentos fortes de escuta a Deus com o fim
de solidificar na fé a própria vocação e as atividades realizadas, bem como as
experiências de Deus vividas.
VIII – A DEVOÇÃO À VIRGEM MARIA
- A Virgem Maria é,
sobretudo, modelo de escuta e de fidelidade ao Senhor e de serviço aos irmãos[9]; é “modelo perfeito desta
vida espiritual e apostólica é a bem-aventurada Virgem Maria, rainha dos
Apóstolos: levando, na terra, uma vida semelhante à de todos, em todos os
momentos se mantinha unida a seu Filho e de modo singular cooperou na obra do
Salvador” (AA 4); é também modelo de oração e abnegação para o caminho da fé[10] e modelo de docilidade aos
impulsos do Espírito Santo[11]. Como Ordem Mariana que
procura imitar a vida interior e contemplativa de Maria, os Carmelitas
Seculares procuram:
Participar
da novena/tríduo de preparação para a Solenidade de Nossa Senhora do Monte
Carmelo;
invocar
a Virgem Maria, particularmente com a oração do Magnificat, da Salve Rainha e
pela recitação do Terço ou Rosário;
viver
o sábado mais intimamente unidos à Mãe de Jesus;
usar
o Escapulário do Carmo em respeito à tradição da Ordem dos Irmãos da
Bem-Aventurada Virgem, como sinal da proteção maternal de Maria, e como desejo
de imitar as suas virtudes;
venerar,
com especial solenidade, a Virgem Maria, nas suas festas litúrgicas[12].
IX – A DEVOÇÃO A SÃO JOSÉ – Escolhido por Deus como chefe da
modesta Família de Nazaré, na qual se deu o mistério da Encarnação do Verbo,
São José soube desempenhar com fidelidade o seu papel de guarda e administrador
do mistério da salvação, como um verdadeiro servidor de Jesus. O Carmelita
Secular deve nutrir devoção filial a São José[13],
participando em suas festas litúrgicas. A ele fará orações diante dos desafios
vivenciais diários, tendo-o como modelo de esposo, de pai e de trabalhador em
meio à realidade secular.
X – A PENITÊNCIA E MORTIFICAÇÃO
- Porque a vida de oração
e de união com Deus exige “manter o dinamismo permanente de conversão”[14],
o Carmelita Secular cultivará o espírito de penitência e de mortificação,
segundo as indicações que se seguem:
celebrará
frequentemente o sacramento da Reconciliação;
praticará
algum exercício de penitência, segundo a tradição da Ordem, especialmente nas
sextas-feiras do Advento e Quaresma, e em preparação às festas da Ordem, e
quando possível o jejum e abstinência na Vigília da festa de Nossa Senhora do
Carmo.
exercitará
a virtude do silêncio, praticando a virtude oposta aos defeitos que percebe em
si e nos outros;
visitará
os enfermos e os “fragilizados do mundo”[15], especialmente
aqueles que são membros do Carmelo Secular, para animá-los a viver com
fortaleza e paciência sua condição no Amor a Deus e aos irmãos;
receberá
com paciência as contrariedades da vida, no esforço de transformar sua
realidade segundo os valores evangélicos, unindo-os ao sacrifício de Cristo;
oferecerá
o trabalho cotidiano como participação na obra da Criação e na Redenção, bem
como sacrifício grato a Deus no exercício do sacerdócio comum dos fiéis
batizados;
acolherá
com amor e promoverá a paz na convivência com aqueles que têm diferentes opções
de vida e/ou de prática religiosa, vendo o Cristo que também existe neles,
abrindo-se sempre ao diálogo e ao exercício de caridosa misericórdia;
evitará
as conversas e meios de comunicação ou ambientes que não favorecem a virtude da
castidade e terá especial predileção pela virtude da pobreza[16],
colocando os dons que recebeu de Deus a serviço de sua Comunidade e da Igreja;
será solidário com o próximo, vivendo num constante desapego, à imitação de Jesus
que sendo “rico se fez pobre por vós, a
fim de vos enriquecer por sua pobreza" (2 Cor 8,9).
TÍTULO
III
DA
COMUNHÃO FRATERNA
Art. 5º. Para criar e favorecer o
espírito de comunhão fraterna são necessários atos comuns: os membros da
Comunidade devem participar das reuniões comunitárias, onde escutarão a Palavra
de Deus para vivê-la, no enriquecimento do diálogo fraterno, da recreação
caracterizada pela alegria e simplicidade.[17]
Além disso, é fundamental que os membros se comprometam em ter um
amor real e verdadeiro pela vida do seu irmão de Comunidade, também fora do
espaço da mesma, utilizando-se dos meios de comunicação, telefonando e se
possível, visitando, mostrando-se sempre pronto a acolher e partilhar com ele
suas alegrias e tristezas.
Parágrafo único - Para o crescimento na confiança mútua
entre os membros são fundamentais a discrição e a confidência, não comentando
fora da Comunidade sobre assuntos que dizem respeito à mesma ou que dizem
respeito à intimidade partilhada com o outro. Da mesma forma o Conselho da
Comunidade está obrigado a guardar o devido sigilo sobre os assuntos tratados
no mesmo.
Art. 6º. Os enfermos deverão ser
permanentemente lembrados nas orações da Comunidade, visitados por seus membros[18], auxiliados em suas
necessidades materiais e incentivados a colocarem este particular período de
sofrimento como fecundo exemplo de fé cristã para todos.
Art. 7º. Para favorecer o mútuo
conhecimento e incentivar a ajuda mútua e cooperação nas necessidades[19] aconselha-se organizar pelo
menos uma vez a cada ano:
uma
reunião de todas as Comunidades da Província ou de uma região;
um
dia de convivência, de preferência reunindo-se com as Comunidades próximas.
Art. 8º. Com o fim de favorecer o
espírito da Família Carmelitana – religiosos, religiosas e seculares – é muito
útil que os membros se encontrem em circunstâncias particulares, porque é
desejável que participem:
da
Missa em Comunidade;
da
celebração da Liturgia das Horas;
da
Salve Regina;
das
Festas da Ordem;
da
Páscoa, etc.…
Art. 9º. Cada Comunidade fará celebrar
periodicamente Missa nas seguintes intenções:
aniversariantes;
membros
e Assistentes Espirituais da Comunidade falecidos;
falecidos
da Ordem.
Art. 10. Os membros com Promessas, tanto
Temporárias como Definitivas, as renovarão comunitariamente e devocionalmente
uma vez por ano no Tempo Pascal.
TÍTULO
IV
DO
APOSTOLADO
Art. 11. Em virtude do Batismo recebido,
cada membro do povo de Deus tornou-se discípulo missionário[20].
Ao chamar os seus para que o sigam, Jesus lhes dá uma missão muito precisa:
anunciar o evangelho do Reino a todas as nações[21]. Por isso, todo discípulo é missionário, pois
Jesus o faz partícipe de sua missão, ao mesmo tempo, que o vincula a Ele como
amigo e irmão. Cumprir essa missão não é tarefa opcional, mas parte integrante
da identidade cristã, porque é a extensão testemunhal da vocação mesma[22]. Como discípulos missionários,
somos chamados a intensificar nossa resposta de fé consciente e livre[23],
assumindo a centralidade do Mandamento do amor e a prática das Bem-aventuranças
do Reino, até a doação da própria vida. Contemplamos a Jesus Cristo tal como os
Evangelhos nos transmitem para conhecermos o que Ele fez e para discernirmos o
que nós devemos fazer nas atuais circunstâncias[24].
A resposta a seu chamado exige entrar na dinâmica do Bom Samaritano (cf. Lucas 10, 29-37),
que nos chama a nos fazer próximos, especialmente de quem sofre, e gerar uma
sociedade sem excluídos, seguindo a prática de Jesus que come com publicanos e
pecadores (cf. Lucas 5, 29-32), que acolhe os pequenos e as
crianças (cf. Marcos 10, 13-16), que cura os leprosos (cf. Marcos 1, 40-45),
que perdoa e liberta a mulher pecadora (cf. Lucas 7,
36-49; João 8, 1-11), que fala com a Samaritana[25]. Ao
participar desta missão, o Carmelita secular caminha para a santidade e a vive
no coração do mundo, pois a santidade não é fuga para o intimismo ou para o
individualismo religioso ou espiritualista, tampouco abandono da realidade
urgente dos grandes problemas sociais, políticos e econômicos, de seu município
e estado, do Brasil, da América Latina e do mundo[26].
Art. 12. Baseado nas Constituições OCDS[27] e
em nossa Santa Madre Teresa, que iluminada pela experiência do mistério da
Igreja, quis que a nossa oração, vida fraterna e abnegação evangélica fossem
impregnadas de um ideal apostólico, o Carmelita Secular procurará trabalhar nos
diversos ambientes em que vive a partir da espiritualidade do Carmelo teresiano,
a serviço dos que o rodeiam, conforme as orientações da Igreja com palavras e
com obras, “mais com estas do que com aquelas”[28].
Art. 13. Há um apostolado que o
Carmelita Secular realiza como indivíduo:
a)
"está aberto a qualquer campo de atividade apostólica"[29], e, assim, "trabalha
pela instauração cristã da ordem temporal e no exercício da caridade"[30], assumindo as suas
responsabilidades pessoais na Igreja e na nossa sociedade;
b)
procura ser testemunho exemplar na vida familiar, na sua profissão e nas suas
relações sociais, cumprindo os seus deveres pessoais – membro de família,
companheiro, cidadão, fiel da paróquia...[31]
Art. 14. Como Comunidade, articula-se,
para uma pastoral de conjunto com a Ordem, com sua paróquia, com outros grupos
similares, com organismos eclesiais (pastorais, paroquiais, ou a outro nível),
sobretudo se a Comunidade é solicitada pela autoridade da Igreja e o bem comum
e a Ordem o exija[32].
Art. 15. Para que a afirmação do Senhor
“sois todos meus irmãos” seja também realidade na Comunidade, esta encoraja os
seus membros sobre: as missões da Igreja e da Ordem, a problemática do mundo do
trabalho, a luta contra a pobreza, os problemas da vida familiar e outras
urgências.
TÍTULO
V
DAS
COMUNIDADES
CAPÍTULO
I
DA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS GRUPOS
Art. 16. Para se constituir um novo Grupo, faz-se necessário a visita de um
dos membros do Conselho Provincial para apresentar às pessoas interessadas a
identidade do Carmelita Secular, a estrutura da OCDS, seus documentos, etc.
Art. 17. Havendo uma adesão de forma
livre e voluntária à vivência da vocação ao Carmelo Secular de pelo menos três
membros, se constituirá um Conselho Provisório, na forma do Art. 46 das
Constituições OCDS, sendo escolhido um Coordenador e o nome do Grupo, que deverá ser acompanhado pelo
Conselheiro Provincial da região e pelo Delegado Provincial.
Parágrafo único – Constituído o novo Grupo,
este poderá a qualquer tempo solicitar por escrito o ingresso oficial na OCDS
ao Conselho Provincial e deste receber o “aceite” por escrito, conforme dispõe
o Art. 80, IV, deste Estatuto.
Art. 18. Para que um Grupo venha a constituir-se em Comunidade
em formação, necessita da aprovação do Conselho Provincial OCDS e
observância dos requisitos previstos no Art. 16 do presente Estatuto.
CAPÍTULO
II
DA CONSTITUIÇÃO DE NOVAS
COMUNIDADES
Art. 19. As novas Comunidades são
constituídas da seguinte forma:
pela
junção ou incorporação de Comunidades;
pelo
desmembramento de Comunidades;
pela
promoção de “Grupo” para “Comunidade em formação” aprovada pelo
Conselho Provincial OCDS, de conformidade com o Art. 18 do presente Estatuto.
Parágrafo 1°. Em qualquer caso, são
pré-requisitos para a aprovação de uma nova Comunidade, além do que preceituam
as Constituições OCDS nº 49, apresentar o pedido ao Conselho Provincial OCDS e
deste receber o “aceite” por escrito.
Parágrafo 2°. No caso previsto neste artigo,
item “c”, deverá ter o Grupo
caminhado estável, dentro dos preceitos normativos da OCDS, por no mínimo dois
anos.
Art. 20. Para a junção ou incorporação de
Comunidades é necessária a aprovação, por maioria simples, dos membros das
Comunidades envolvidas, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária para essa
finalidade.
Art. 21. Quando a Comunidade atingir o
número maior que 30 (trinta) membros e havendo as condições necessárias para
formar outra Comunidade, deverá ser desmembrada, respeitando o que consta no
Art. 19, letra “b”, do presente Estatuto e de acordo com o Provincial ou seu
Delegado.
Art. 22. Para os fins do artigo anterior,
os membros que formarão a nova Comunidade deverão ser voluntários, dentro do
espírito de serviço e missão, e é livre a metodologia para a conscientização e
execução desse desmembramento.
CAPÍTULO
III
DO GOVERNO DAS COMUNIDADES
Art. 23. A Comunidade é dirigida por um
Conselho composto pelo(a) Presidente, pelo(a)
Encarregado(a) da Formação e por 03 (três) Conselheiros.
I – também integrarão o corpo
administrativo da Comunidade, um(a) Tesoureiro(a) e um(a) Secretário(a);
II – o(a) Encarregado(a) da
Formação é escolhido pelo Conselho da Comunidade com o consentimento do
Assistente;
III – o(a) Tesoureiro e o(a)
Secretário(a) são escolhidos pelo Conselho da Comunidade;
IV – o(a) Tesoureiro(a) e o(a)
Secretário(a), quando presentes em reuniões do Conselho, não terão direito a
voto nas deliberações por este tomadas.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos e
funções na Comunidade deverão obedecer ao disposto nos arts. 51 a 55 das Constituições OCDS.
Art. 24. A Comunidade deverá manter os
seguintes Livros:
Livro
de Atas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, inclusive e principalmente
com o registro das Assembleias Gerais;
Livro
de Atas das Reuniões do Conselho;
Livro
de Registro dos dados pessoais e datas de todas as pessoas que ingressarem na
Comunidade;
Livro
da Formação e das Promessas, onde serão registradas a data do início do período
de Formação e as informações sobre a realização das Promessas Temporárias e
Definitivas;
Livro
dos Defuntos, onde serão registrados os nomes de todos os falecidos da
Comunidade, juntamente com um breve histórico de sua vida;
Livro
de Contabilidade;
Livro
de registro da frequência dos membros às reuniões e eventos promovidos pela
Comunidade.
CAPÍTULO
V
DAS ELEIÇÕES NAS COMUNIDADES
Art. 25. A cada 03 (três) anos a
Comunidade elege seu Presidente e 03 (três) Conselheiros, observando o seguinte
procedimento:
o(a)
Presidente convocará a Comunidade para o pleito eleitoral com antecedência
mínima de 02 (dois) meses antes da data das eleições, informando dia e hora e
local;
a
partir do momento da convocação a Comunidade passará a rezar pelas eleições;
o
Conselho preparará o pleito eleitoral e apresentará antes das eleições um
relatório à Comunidade sobre todos os seus aspectos e atividades levadas a
termo no triênio (formação, retiros, economia, etc.), sugerindo alguns aspectos
que necessitam de um maior crescimento e visando o bem da Comunidade;
no
ato da realização das eleições, invoca-se o Espírito Santo e elevam-se outras
orações implorando o auxílio divino.
Art. 26. O pleito eleitoral ocorrerá em
uma Assembleia Geral para esta finalidade, da seguinte forma:
I – Deverá ser afixada em lugar
de destaque uma lista com o nome dos membros com Promessas Definitivas que
poderão ser eleitos para Presidente;
II – Deverá ser afixada em lugar
de destaque uma lista com o nome dos membros com Promessas Definitivas ou
Temporárias que poderão ser eleitos para Conselheiro;
III – o(a) Presidente e os 03
(três) Conselheiros serão eleitos em votações separadas através de escrutínio
secreto;
IV – na eleição para Presidente,
estará eleito o candidato que no primeiro escrutínio tiver obtido, ele sozinho,
mais sufrágios que todos os demais juntos, excluídos os votos nulos; se ninguém
tiver alcançado essa maioria absoluta, repetir-se-á a votação na qual só se
votará nos dois candidatos que receberam mais sufrágios no primeiro escrutínio;
estará eleito o candidato que obtiver o maior número de votos;
V – no caso de empate, estará
eleito o candidato que tiver mais tempo de Promessas Definitivas; permanecendo
o empate, estará eleito o de mais idade;
VI – eleito o(a) Presidente assumirá
a condução da Comunidade de imediato e procede-se à eleição dos conselheiros
com o mesmo critério anterior;
VII – após eleitos o(a) Presidente
e os Conselheiros e depois de consultar o Assistente, elegem o(a)
Encarregado(a) da Formação;
o(a)
Presidente e o(a) Encarregado(a) da Formação serão eleitos entre os membros com
Promessas Definitivas;
os
Conselheiros serão eleitos entre os membros com Promessas Definitivas; em casos particulares, poderão ser eleitos
membros com Promessas Temporárias[33];
IX – para um terceiro mandato
consecutivo, somente será permitido por motivo de efetiva necessidade, e com os
votos da maioria qualificada de dois terços e pelo referendo do Provincial ou
de seu Delegado[35];
X – em conformidade com o ideal de
participação nas funções dentro da Comunidade, o acúmulo de cargos só será
permitido em situações de verdadeira necessidade e com o consentimento do
Conselho Provincial OCDS.
Art. 27. No caso de ausência temporária
do(a) Presidente, o(a) Encarregado(a) da Formação o substituirá em todas as
suas funções[36].
Art. 28. No caso de vacância definitiva
do cargo de Presidente:
se
a vacância ocorrer até o segundo ano do triênio para o qual foi eleito o(a)
Presidente, o Conselho convocará uma Assembleia Geral Eleitoral para a eleição
de um(a) novo(a) Presidente para a conclusão do mandato interrompido.
Se
a vacância ocorrer no último ano do triênio, o(a) Encarregado(a) da Formação
assumirá o cargo até o final do mandato.
Art. 29. No caso de vacância definitiva
de um dos cargos de Conselheiro, o Conselho convocará uma Assembleia Geral
Eleitoral para a eleição de um novo Conselheiro para a conclusão do mandato
interrompido.
Art. 30. No caso de vacância definitiva
do cargo de Encarregado de Formação, o Conselho escolherá outro membro para
substituí-lo até o final do mandato, com o consentimento do Assistente.
Art. 31. No caso de vacância definitiva
dos cargos de secretário e tesoureiro, o Conselho escolherá outro membro para
substituí-lo até o final do mandato.
Art. 32. Em face da grande
responsabilidade que lhe é confiada, é essencial que os membros do Conselho
tenham sua própria vida como exemplo estruturador para aqueles que estão sob
sua orientação. Seu testemunho de vivência espiritual, comunitária, eclesial e
social tem de estar em comunhão com a doutrina da Igreja e da Ordem.
CAPÍTULO
VI
DAS ATIVIDADES DA COMUNIDADE
Art. 33. Os encontros da Comunidade
deverão conter tempos destinados para:
acolhimento
e oração inicial;
oração
comunitária de acordo com a Liturgia das Horas.
oração
mental;
leitura
da Sagrada Escritura;
formação;
partilha;
informes
e avisos;
confraternização;
Art. 34. Para favorecer a atuação e o
dinamismo da Comunidade, escolher-se-á entre seus membros, coordenadores com a
incumbência de dinamizar as seguintes atividades:
momentos
de oração e animação espiritual;
celebrações
litúrgicas;
pastoral
vocacional;
recreação.
Art.35. O(A) Presidente ou o(a)
Encarregado(a) da Formação devem ser previamente informados sobre os
visitantes, a fim de darem o seu consentimento, para participarem do encontro
da Comunidade.
CAPÍTULO
VII
DAS AUSÊNCIAS NAS ATIVIDADES DA
COMUNIDADE
Art. 36. O(A) Presidente ou quem esse
indicar manterá contato com aqueles que, por justo motivo, não comparecerem às reuniões
ordinárias ou a quaisquer outras atividades da Comunidade.
Art. 37. Se por motivos particulares, o
membro não puder comparecer a qualquer compromisso da Comunidade, como reunião
de formação, retiro, lazer, etc. deverá justificar sua ausência com o(a)
Presidente.[37]
Parágrafo único. Nesses casos, o Conselho da
Comunidade, especialmente o(a) Encarregado(a) da Formação, deverá informar o
membro ausente sobre todo o ocorrido no encontro, especialmente o conteúdo
formativo ministrado, avisos e comunicados.
Art. 38. No caso de um membro em
formação inicial ter mais de 30% (trinta por cento) de ausências justificadas
nas atividades anuais programadas, o(a) Encarregado(a) da Formação fará a
reposição das formações perdidas.
§ 1º Caso essa reposição não seja
possível em razão da natureza das atividades (recreação ou lazer, retiros,
celebrações, congressos), dever-se-á estender sua formação por mais um ano.
§ 2º Tratando-se de membro com
Promessas Definitivas, o(a) Presidente ou o(a) Encarregado(a) da Formação
deverá combinar com o mesmo as datas para reposição do conteúdo formativo.
Art. 39. No caso das ausências não
justificadas, o(a) Encarregado(a) da Formação entrará em contato com o membro
para tomar conhecimento do motivo da ausência e conforme seja, apresentará o
assunto ao(a) Presidente para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 40. Observando-se baixa na
frequência dos membros, o Conselho da Comunidade deverá autoavaliar-se,
buscando as causas em diálogo com toda a Comunidade.
Art. 41. Se por motivos particulares como
viagem, doença, trabalho, estudo, etc. o membro precisar se ausentar por
período superior a 03 (três) meses, deverá pedir afastamento temporário ao
Conselho da Comunidade, que por sua vez decidirá se acata ou não o pedido, conforme
Constituições da OCDS nº 24, letra “c”.
Art. 42. O afastamento deverá ser por um
prazo determinado, de no máximo 01 (um) ano. Findo o período de afastamento e
permanecendo a impossibilidade de frequentar as reuniões da Comunidade o pedido
deverá ser renovado ao Conselho. Durante este período não participará de
pleitos eleitorais. Não votará nem poderá ser votado e não assumirá nenhum
cargo. Após seu retorno readquire o direito a votar e ser votado depois de 3
meses ou de acordo com o estabelecido
pelo Conselho da Comunidade.
Art. 43. Caso desapareçam os motivos do
afastamento antes do término do tempo estipulado o membro poderá voltar a
frequentar a Comunidade, não sendo necessário um pedido formal.
Art. 44. O afastamento implicará
necessariamente na suspensão do processo de formação. Findo o período de
afastamento o membro retornará para a etapa de formação em que se encontrava.
CAPÍTULO
VIII
DOS CONFLITOS INTERNOS NA
COMUNIDADE
Art. 45. Cada Comunidade se empenhará
em resolver os conflitos internos e problemas de relacionamento de seus
membros, buscando na escuta, no diálogo e na correção
fraterna a solução mais apropriada para cada situação.
Parágrafo único - O Conselho da Comunidade poderá
pedir auxílio ao Conselheiro Provincial responsável pela Comunidade e ao
Delegado Provincial, se julgar necessário.
Art. 46. No caso do Conselho da
Comunidade não obter uma resolução satisfatória no gerenciamento do conflito, o
caso será encaminhado ao Provincial ou ao seu Delegado. Este poderá pedir um
parecer do Assistente e do Conselho Provincial da OCDS, para tomar as medidas
cabíveis.
Parágrafo único – Havendo motivos graves, o
Conselho da Comunidade, tendo consultado o Provincial ou seu Delegado, poderá
afastar um membro por um período de no máximo 01 (um) ano, se assim achar
conveniente para o bem da Comunidade ou do próprio membro.
CAPÍTULO
IX
DA TRANSFERÊNCIA DOS MEMBROS
Art. 47. Se um membro da Comunidade se
mudar para uma cidade da mesma Província ou de outra, seja temporária ou
definitivamente, e desejar ingressar em uma Comunidade estabelecida em seu novo
domicílio, deverá solicitar por escrito ao Conselho de sua Comunidade sua
transferência, observando o seguinte:
§ 1º Na solicitação da transferência
o membro deverá indicar o nome da Comunidade receptora, o endereço e o nome
do(a) Presidente da mesma.
§ 2º O Conselho da Comunidade, em
aceitando o pedido de transferência deverá enviar comunicação por escrito com a
anuência do Assistente ou Delegado Provincial, onde conste a etapa de formação,
tipo das Promessas, tempo na Ordem e quaisquer outras informações que sirvam de
referência ao Conselho da Comunidade receptora.
§ 3º Se o membro regressar à mesma
Comunidade deverá trazer igualmente uma comunicação por escrito da Comunidade
procedente com as mesmas informações.
Art. 48. O membro poderá solicitar ao
Conselho da Comunidade sua transferência para outra Comunidade na mesma cidade,
justificando suas razões.
§ 1º Sendo acatado o pedido, o
Conselho da Comunidade enviará solicitação ao Conselho da Comunidade receptora,
que decidirá se aceita ou não recebê-lo, conforme Constituições da OCDS nº 47,
letra “f”.
§ 2º Sendo negado por quaisquer das
Comunidades o pedido de transferência, o membro poderá recorrer ao Provincial
ou seu Delegado.
CAPÍTULO
X
DA DEMISSÃO DE MEMBROS
Art. 49. Caso seja necessário fazer a
demissão de algum membro com Promessas Definitivas pelos motivos estabelecidos
no Código de Direito Canônico[38], nas Constituições da OCDS
nº 24, letra “e” e no presente Estatuto, se levará em consideração sua condição
humana e se observará o seguinte procedimento:
O
Conselho da Comunidade juntamente com o Assistente ou Delegado Provincial,
analisará o caso, verificando a certeza dos fatos, e designará um membro do
Conselho para que converse com a pessoa em questão;
No
caso de não haver uma acolhida favorável da pessoa, o Conselho da Comunidade,
juntamente com o Assistente ou o Delegado Provincial, em um ambiente de
fraternidade, misericórdia, equilíbrio e maturidade, se reunirá com a pessoa
para juntos dialogarem e analisarem a situação;
Se
a situação se mantiver, sendo oportuno e possível, toda a Comunidade se reunirá
com a pessoa para lhe expressar sua preocupação;
Não
havendo uma resposta positiva, o Conselho da Comunidade comunicará por escrito
que a pessoa deverá se afastar da Comunidade por um período de até 01 (um) ano
para que possa discernir sua situação;
Transcorrido
esse tempo, se sua decisão for continuar na Ordem Secular, terá a oportunidade
de se reintegrar na Comunidade por um
período de prova de mais 6 meses, ao término do qual o Conselho da Comunidade,
juntamente com o Assistente ou Delegado Provincial, decidirá sobre o seu
reingresso ou demissão[39] definitiva.
Caso
seja necessário proceder à demissão de um membro com Promessas Definitivas ou
votos, o caso deverá ser apresentado ao Provincial, para que, com a sua
permissão seja emitida a demissão e comunicada ao membro.
Art. 50. Aquele membro que decida livre
e voluntariamente deixar a Comunidade, conforme Constituições da OCDS nº 24,
letra “e”, poderá, depois de séria avaliação e discernimento com o Conselho da
Comunidade, enviar-lhe comunicado escrito informando os motivos de sua decisão.
Parágrafo único - Deverá o Conselho da Comunidade
dar conhecimento ao Provincial ou seu Delegado acerca do pedido de demissão,
caso seja membro com Promessas Definitivas.
Art. 51. No caso do membro que se
demitiu voluntariamente se arrepender da decisão tomada, poderá pedir nova
admissão ao Conselho da Comunidade ou ao Conselho de outra Comunidade, que decidirá
se aceitará ou não o membro, depois de ouvir o parecer da Comunidade anterior.
Sendo aceito, o membro deverá obrigatoriamente reiniciar todo o processo de
formação.
Art. 52. O membro que se ausentar, sem
justificativa ou licença, por mais de 06 (seis) meses[40],
deverá ser informado por escrito ou pessoalmente diante de 02 (duas)
testemunhas pelo Conselho da Comunidade de que sua ausência poderá acarretar em
demissão da Comunidade, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para
retorno.
Parágrafo único - Não retornando no prazo
estipulado, o Conselho da Comunidade poderá demitir o membro que ainda não
tenha feito Promessas Definitivas. Tendo o membro Promessas Definitivas, a
demissão só poderá ocorrer depois de ouvido o Provincial ou seu Delegado.
Art. 53. Em todos os casos de demissão
imposta, o membro tem o direito de recorrer à autoridade eclesiástica
competente[41].
Art. 54. A demissão implicará no
cancelamento das promessas e votos, bem como no desligamento definitivo da
Ordem e de seus regulamentos.
CAPÍTULO
XI
DA EREÇÃO CANÔNICA
Art. 55. A partir do momento em que a
Comunidade receber a aprovação para o ingresso na Província OCDS do Sudeste do
Brasil, tendo condições, procurará ser erigida canonicamente.
Parágrafo único – O Provincial OCD ou seu Delegado
cuidarão do processo frente à Casa Geral.
Art. 56. Em conformidade com as Constituições OCDS nº 49, letra “b”,
para a Ereção Canônica de uma Comunidade são necessários:
ter
pelo menos 10 (dez) membros, 02 (dois) dos quais já tenham Promessas Definitivas;
ter
autorização, por escrito, do Bispo diocesano;
ter
o Decreto de Ereção canônica emanado pelo Padre Geral;
fazer
Cerimônia de Ereção Canônica, conforme Ritual próprio da OCDS.
ser
uma Comunidade reconhecida pelo Provincial OCD ou seu Delegado e pelo Conselho
Provincial OCDS;
CAPÍTULO
XII
DA EXTINÇÃO DE COMUNIDADE EM
FORMAÇÃO E GRUPOS
Art. 57. As Comunidades em formação e
Grupos não erigidos canonicamente serão declarados extintos quando:
o número de integrantes se reduzir a menos de
03 (três) membros;
quando ficar constatado, após criterioso
acompanhamento pelo(a) Conselheiro(a) responsável e Delegado Provincial, que
não apresentam fecundidade, não vivem o carisma carmelitano e nem se sentem
chamados a fazê-lo ou são sinal de contratestemunho para a Igreja local.
§ 1° - No caso previsto no item “a”,
os membros remanescentes poderão escolher outro Grupo ou Comunidade para
pedirem suas transferências.
§ 2° - No caso previsto no item “b”, o
Delegado Provincial ou o Assistente poderá indicar os membros que tem condições
de serem transferidos para outro Grupo ou Comunidade. Caso existam membros com
Promessas Definitivas e que não pertençam a nenhuma Comunidade, devem ser
acompanhados pelo Delegado Provincial.
Art. 58. A Comunidade canonicamente erigida
somente poderá ser declarada extinta pelo Superior Geral da Ordem, mediante um
pedido formal do Provincial ou seu Delegado.
CAPÍTULO
XIII
DOS BENS
Art. 59. Os bens que a Comunidade, Grupo
ou a Província OCDS vierem a possuir como aquisição ou doação serão sempre de
sua propriedade exclusiva.
Parágrafo único – No caso de extinção de quaisquer
unidades supracitadas, o Provincial OCD decidirá sobre a destinação dos bens.
TÍTULO
VI
DA
FORMAÇÃO
“A
formação dos fiéis leigos tem como objetivo fundamental a descoberta cada vez
mais clara da própria vocação e a disponibilidade cada vez maior para vivê-la
no cumprimento da própria missão”[42].
A formação na OCDS é um processo, que está descrito nos números 32-36 das Constituições, na Ratio Institutionis OCDS e no Programa
de Formação da Província. Em suas várias etapas tem como objetivo “preparar
a pessoa para viver e espiritualidade do Carmelo teresiano”[43].
Na Província São José o processo formativo organiza-se nas seguintes etapas:
CAPITULO
I
DA ADMISSÃO
Art. 60. A admissão à Ordem dos
Carmelitas Descalços Seculares realiza-se com a Admissão à Formação em uma
Comunidade, depois de um conveniente contato com a mesma[44].
Tal período de contato deve ser de 01 (um) ano, podendo ser reduzido, não menos
de 06 (seis) meses[45] ou
estendido pelo Conselho da Comunidade por tempo necessário, porém não superior
a 02 (dois) anos. Durante este tempo, o(a) Encarregado(a) da Formação:
oferece
ao candidato o necessário conhecimento do sentido da vocação laical da OCDS, o
discernimento vocacional conforme a Ratio, 59-93 e do modo de ser de uma
Comunidade do Carmelo Secular, valendo-se para isto de todos os documentos da
OCDS e de todas as orientações prestadas pelo Conselho Provincial e Comissão de Formação;
oferece
formação cristã, de acordo com a Ratio Institutionis OCDS e com o Programa de
Formação da Província São José;
examina
o Candidato quanto à sua idoneidade e quanto às suas motivações para o ingresso
no Carmelo Secular, asseverando sempre a necessidade de o candidato ter
consciência da responsabilidade de se assumir uma vocação na Igreja e a
necessária capacidade de desenvolvê-la, conforme a Ratio Institutionis OCDS, 62-68.
Parágrafo único - Ao término deste período, o
candidato pode solicitar por escrito ao Conselho da Comunidade sua
admissão ao Período de Formação em preparação às Primeiras Promessas [46].
Art. 61. Os requisitos para admissão a
uma Comunidade da OCDS são:
idade
mínima de 18 (dezoito) anos, conforme Constituições da OCDS, 58, letra “f”, e
idade máxima de 70 (setenta) anos. O Conselho da Comunidade, em casos
particulares, pode derrogar esta norma, com o aval do Provincial ou de seu
Delegado;
equilíbrio
psíquico compatível e relativa maturidade psicológica, moral e espiritual e
capacidade de convivência fraterna;
vontade
sincera de viver a perfeição evangélica e o espírito contemplativo-apostólico
do Carmelo Teresiano;
comprometer-se
a participar ativamente na vida da Comunidade, de acordo com as Constituições
OCDS.
Parágrafo único - Não devem ser admitidos à
formação pessoas que não tenham a possibilidade de participar ativamente numa
comunidade estabelecida, a não ser que em circunstâncias excepcionais o
Superior Geral conceda a dispensa, conforme Constituições da OCDS, 41. Em
qualquer caso, esses membros devem ser formados por uma Comunidade estabelecida
e devem manter contato com a mesma para receber o material da Formação ou algum
outro exercício espiritual, bem como através da participação no seu retiro
anual e demais atividades da Província.
Art. 62. A celebração da Admissão deve
ser precedida de um tempo mais alargado de oração e reflexão. Se possível de um
retiro espiritual, agradecendo ao Senhor o dom da vocação e pedindo-Lhe a graça
da fidelidade, da docilidade e da perseverança.
Art. 63. A celebração de Admissão sendo
um momento importante na vida de uma Comunidade requer a presença de todos os
seus membros que, em ambiente alegre e festivo, acolhe os novos irmãos na
família do Carmelo. Essa celebração segue o Ritual
próprio da Ordem Secular e é feita fora da Missa[47].
Art. 64. O Escapulário próprio da Ordem
Secular simboliza a nossa dedicação a Nossa Senhora do Monte Carmelo e pertença
à Ordem, será entregue na cerimônia de Admissão, podendo ser usado nas
cerimônias da Ordem, se a comunidade assim o entender.
Parágrafo único – Caso a pessoa deixe a
Comunidade, o Escapulário recebido deverá ser restituído à Comunidade.
CAPÍTULO
II
DA PREPARAÇÃO E DAS PROMESSAS
TEMPORÁRIAS
Art. 65. Com o Rito da Admissão o
candidato inicia o período de formação para as Promessas Temporárias, conforme
Constituições da OCDS, 36, letra “b”.
Art. 66. A formação para as Promessas
Temporárias terá duração mínima de 02 (anos). Esse período poderá ser estendido
a critério do Conselho da Comunidade pelo tempo necessário, não mais de 02
(dois) anos e obedecerá às seguintes diretrizes:
a)
participação ativa do candidato nas reuniões formativas periódicas, conforme o
constante no Capítulo VI do Título V desse Estatuto;
b)
a formação obedecerá ao determinado pelo Plano
de Formação da Província, abrangendo as dimensões exigidas e seguirá
preferencialmente o material didático produzido pela Comissão de Formação da
Província;
c)
O(A) Encarregado(a) da Formação, conforme Constituições da OCDS, 53 e Ratio
Institutionis OCDS, 32-37, estará atento(a) às orientações da Ratio
Institutionis OCDS, do Conselho Provincial e da Comissão de Formação, seguindo
suas diretrizes para proporcionar unidade formativa em toda a Província;
d)
O Conselho da Comunidade, no final do período de formação e diante do pedido
por escrito do candidato, pode admiti-lo às Primeiras Promessas, conforme Constituições da OCDS, 36, letra “c” e
47, letra “a”.
Art. 67. A celebração das Promessas
Temporárias segue o ritual próprio da Ordem Secular e deve ser precedida de um
tempo mais alargado de oração e reflexão. Se possível de um retiro espiritual
de no mínimo 01 (um) dia inteiro, agradecendo ao Senhor o dom da vocação e
pedindo-Lhe a graça da fidelidade e da perseverança.
Art. 68. A fórmula das Promessas
Temporárias em 02 (duas) vias é assinada por quem a emitiu, pelo Presidente da
celebração, pelo(a) Encarregado(a) da Formação e pelo(a) Presidente da
Comunidade. 01 (uma) cópia é guardada nos arquivos da Comunidade e a outra
ficará com o(a) Promitente. O nome do(a) Promitente e a data de suas Promessas será inscrito do Livro de Promessas
da Comunidade, conforme Art. 24, letra “d” desse Estatuto.
CAPÍTULO
III
DA PREPARAÇÃO E DAS PROMESSAS
DEFINITIVAS
Art. 69. Com o rito das Promessas
Temporárias, o candidato inicia o período de formação para as Promessas
Definitivas.
Art. 70. A formação para as Promessas
Definitivas terá duração mínima de 03 (três) anos, podendo esse tempo ser
estendido pelo Conselho da Comunidade em diálogo com o candidato, por mais 01
(um) ou 02 (dois) anos e obedecerá às seguintes diretrizes:
participação
ativa do candidato nas reuniões formativas periódicas e nas demais
atividades da Comunidade;
a
formação obedecerá ao determinado pelo Plano de Formação da Província,
abrangendo as dimensões exigidas e seguirá preferencialmente o material
didático produzido pela Comissão de Formação da Província;
o(a)
Encarregado(a) da Formação estará atento às orientações do Conselho Provincial
e da Comissão de Formação, seguindo sempre suas diretrizes para proporcionar
unidade formativa em toda a Província;
d) o Conselho da Comunidade, no final do período
de formação e diante do pedido por escrito do candidato, pode admiti-lo às
Promessas Definitivas, conforme Constituições da OCDS, 36, letra “d” e 47,
letra “a”.
Art. 71. A celebração das Promessas
Definitivas segue o Ritual próprio da
Ordem Secular e deve ser precedida de um tempo mais alargado de oração e
reflexão. Se possível de um retiro espiritual de no mínimo 02 (dois) dias,
agradecendo ao Senhor o dom da vocação e pedindo-Lhe a graça da fidelidade e da
perseverança.
Art. 72. A fórmula das Promessas
Definitivas em 02 (duas) vias é assinada por quem a emitiu, pelo Presidente da
celebração, pelo(a) Encarregado(a) da Formação e pelo(a) Presidente da
Comunidade. Uma cópia é guardada nos arquivos da Comunidade e outra ficará com
o(a) Promitente. A data de suas Promessas Definitivas será acrescentada no
Livro de Promessas da Comunidade, conforme Art. 24, letra “d” desse Estatuto.
Art. 73. O Conselho da Comunidade, juntamente
com a aprovação do Assistente Espiritual ou do Delegado Provincial, poderá
admitir às Promessas Definitivas o membro da Comunidade em perigo de morte,
antes de completar o tempo previsto para a realização das mesmas. Caso
sobreviva, o membro deverá completar sua Formação.
CAPÍTULO
IV
DA FORMAÇÃO PERMANENTE
Art. 74. Com o rito das Promessas
Definitivas, o membro da Ordem inicia o período de formação permanente, que
durará até a morte, já que no “diálogo entre Deus que chama e a pessoa
interpelada na sua responsabilidade, situa-se a possibilidade, antes, a
necessidade de uma formação integral e permanente dos fiéis leigos, num
contínuo processo pessoal de maturação na fé e de configuração com Cristo,
segundo a vontade do Pai, sob a guia do Espírito Santo”[48].
Art. 75. A formação permanente obedecerá
às seguintes diretrizes:
Participação
ativa na vida da Comunidade, nas reuniões, encontros, cursos, retiros, lazer, etc.;
a
formação obedecerá ao determinado pelo Plano de Formação da Província,
abrangendo as dimensões exigidas e seguirá preferencialmente o material
didático produzido pela Comissão de Formação da Província;
O(A)
Encarregado(a) da Formação estará atento(a) às orientações do Conselho
Provincial e Comissão de Formação, seguindo sempre suas diretrizes para
proporcionar unidade formativa em toda a Província;
o
membro é chamado a ter um olhar teologal sobre os fatos da vida, sobretudo o
sofrimento, a doença e as dificuldades familiares, bem como os limites que a
idade impõe, a fim de colher neles a
vontade de Deus e responder com a oferta confiante de si, atualizada na
Eucaristia e na oração.
O
Conselho da Comunidade oferecerá formação sobre temas que digam respeito à vida
familiar e profissional dos membros, segundo a visão da Doutrina Social da Igreja,
capacitando-os a serem procura ser testemunho exemplar na vida familiar, na sua
profissão e nas suas relações sociais, cumprindo os instrumentos de
transformação das realidades temporais segundo o Espírito do Evangelho e as
orientações do Magistério da Igreja.
TÍTULO
VII
DO
GOVERNO PROVINCIAL
O
exercício de governo na Igreja seguindo o exemplo de Jesus, é serviço de
caridade, humilde e desinteressado, pelo bem da Província, da Comunidade e de
cada pessoa.
CAPÍTULO
I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 76. A Assembleia Geral é
constituída:
a)
pelos membros do Conselho Provincial;
b)
pelos(as) Presidentes das Comunidades e Coordenadores(as) de Grupos com
promessas;
c)
pelos(as) Encarregados(as) da Formação das Comunidades e Grupos;
Parágrafo único – Os(As) Presidentes das Comunidades,
Coordenadores(as) dos Grupos e Encarregados(as) da Formação poderão se fazer
representar na Assembleia por um delegado escolhido pela própria Comunidade ou
Grupo, desde que tenha pelo menos as promessas temporárias;
Art. 77. A Assembleia Geral será
realizada ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente em caso de
convocação pelo(a) Provincial OCD ou Presidente Provincial.
Art. 78. Compete à Assembleia Geral:
zelar
pelo bom andamento da OCDS;
favorecer
o seu crescimento;
eleger
o Presidente do Conselho Provincial por um triênio, bem como aprovar os seus
demais membros;
decidir,
através de votações, sobre os Estatutos e Plano de Formação para a Província
OCDS.
aprovar
o orçamento e as contas de gerência, tendo presente o parecer do Conselho
Fiscal;
CAPÍTULO
II
DO CONSELHO PROVINCIAL
Art. 79. O Conselho Provincial tem como
missão coordenar a mutua ajuda entre as Comunidades da OCDS no campo da
formação e do apostolado[49].
Reúne-se ao menos duas vezes por ano e é formado:
pelo
Presidente Provincial, que é seu coordenador e é um membro com promessas
definitivas[50];
por
pelo menos seis Conselheiros que tenham preferentemente as promessas
definitivas. Com o consentimento da Assembleia este número pode
ser ampliado.
Parágrafo único - Faz parte deste Conselho, sem
direito a voto, o(s) Delegado(s) Provincial (ais) nomeado (s) pelo Superior
Provincial OCD.
Art. 80. Compete ao Conselho Provincial:
I - manter o contato com a Província
São José, com a Casa Geral e com as demais Províncias da Ordem, especialmente
as da CICLA-SUL;
II - programar visitas às Comunidades
e Grupos para:
orientá-los;
informá-los;
incentivá-los;
ser
presença de unidade e comunhão entre as Comunidades e Grupos da Província.
III – convocar e preparar todos os
eventos e atividades da OCDS;
IV - aceitar, receber, orientar e
confirmar as Comunidades em formação e
Grupos novos sem Ereção Canônica;
V - orientar, propor e supervisionar
o registro de cada Comunidade e do próprio Conselho Provincial como entidade
jurídica.
CAPÍTULO
III
DOS DELEGADOS PROVINCIAIS
Art. 81. Conforme as Constituições OCDS, 43, o Superior
Provincial OCD, geralmente coadjuvado por um Delegado, tem a incumbência de
zelar pelo bom andamento do Carmelo Secular no âmbito da sua Circunscrição,
visitar pastoralmente as Comunidades e nomear, após ter ouvido o Conselho das
mesmas, os seus Assistentes.
Art. 82. Os Delegados Provinciais:
São
nomeados pelo Superior Provincial, depois de ouvido o Conselho Provincial da
OCDS e suas necessidades[51];
assumem
as funções do Superior Provincial, com respeito à OCDS, ao serem delegados;
zelam
pela boa caminhada da OCDS na Província São José de acordo com os documentos da
OCDS, especialmente Assistência Pastoral à OCDS (2006);
visitam
pastoralmente as Comunidades;
participam
do Conselho Provincial, sem direito a voto;
buscam
canais de comunicação com todas as Comunidades da Província e seus Assistentes,
através de visitas fraternas e subsídios escritos;
ajudam
na elaboração dos programas de formação inicial e permanente;
colaboram
na compreensão da Regra de Santo Alberto e das Constituições OCDS, dos
Estatutos e das diretrizes da Ordem e da Igreja;
cuidam
da ereção canônica das Comunidades.
CAPÍTULO
IV
DO(A) PRESIDENTE PROVINCIAL
Art. 83. Compete ao(a) Presidente
Provincial:
coordenar
a OCDS na Província;
escolher
e propor os Conselheiros Provinciais para serem aprovados pela Assembleia
Geral;
escolher
e propor o(a) Vice-Presidente Provincial, dentre os membros do Conselho
Provincial, para ser aprovado pela Assembleia Geral;
coordenar
e trabalhar conforme as decisões da Assembleia Geral;
partilhar
sua autoridade com o(a) Vice-Presidente e demais membros do Conselho;
convocar
reuniões e atos comunitários em nível provincial;
coordenar,
junto com os Conselheiros, as atividades propostas pela Casa Geral para a
Província;
trabalhar
em comunhão com o Provincial e o Delegado Provincial OCD, no que diz respeito
às questões mais importantes da OCDS.
representar
a OCDS em congressos e eventos da Ordem
ou da Igreja, bem como perante a sociedade civil;
propor
aos demais membros do Conselho Provincial a criação ou destituição de comissões de trabalho na
província, nomeando seus coordenadores e aprovando os membros por estes
escolhidos.
CAPÍTULO
V
DO(A) VICE-PRESIDENTE PROVINCIAL
Art. 84. O(A) Vice-Presidente é escolhido pelo(a)
Presidente, dentre os membros do Conselho Provincial com promessa definitiva, e
compartilhará com este suas atribuições a fim de dar toda efetividade possível
às suas obrigações, assim como o
substituirá em seus impedimentos.
Art. 85. Em caso de vacância do cargo de
Presidente por renúncia ou morte, o(a) Vice-Presidente assume imediatamente a
Presidência, convocando Assembleia Geral a ser realizada no prazo máximo de 03
(três) meses para eleger outro Presidente para a complementação do triênio.
Parágrafo único - Se a vacância ocorrer no
último ano do mandato, o(a) Vice-Presidente assumirá a Presidência até o
término do mandato.
CAPÍTULO
VI
DOS CONSELHEIROS PROVINCIAIS
Art. 86. Compete aos Conselheiros:
Acompanhar
as comunidades sob sua responsabilidade;
programar
e organizar congressos e retiros
espirituais em nível provincial e regional;
animar
o apostolado dos carmelitas seculares na Província;
participar
das reuniões do conselho para
deliberação acerca das principais necessidades das comunidades e da Província;
aprovar
as atividades e planejamentos das comissões de trabalho e da Comissão de
Formação;
favorecer
o conhecimento da Doutrina Eclesial sobre o Apostolado e o Laicato;
promover
um contato com as Congregações Religiosas carmelitanas visando um Apostolado em
conjunto;
estabelecer
relações com os dirigentes de outras Ordens Seculares e Movimentos Leigos.
CAPÍTULO
VII
DA TESOURARIA DA PROVÍNCIA
Art. 87. Compete à Tesouraria:
I – receber das Comunidades e Grupos
a quota mensal estabelecida e as quotas extraordinárias propostas e aprovadas
pelo Conselho Provincial e referendada pela Assembleia Geral;
II – cuidar da Contabilidade, do
Livro Caixa e demais documentos fiscais e contábeis, apresentando o Balanço
anualmente por ocasião da Assembleia Geral, e divulgando-o através dos meios de
comunicação utilizados pela Província;
III – proporcionar os custeios dos
gastos dos membros do Conselho Provincial quando em viagens ou nas suas
atividades próprias;
IV – enviar uma cópia do Balanço
Anual ao Provincial ou ao Delegado Provincial.
Parágrafo único – Os novos grupos ficam obrigados
ao pagamento das quotas estabelecidas no inciso I a partir do recebimento do
“aceite” pelo Conselho Provincial, na forma do parágrafo único do art. 17 deste
Estatuto.
CAPÍTULO
VIII
DA SECRETARIA DA PROVÍNCIA
Art. 88. Compete à Secretaria da
Província:
I – organizar e manter atualizados
os arquivos;
II – manter o Livro de Atas de
registro das reuniões do Conselho Provincial;
III – manter o Livro de Atas de
registro das Assembleias Gerais, Ordinárias, Extraordinárias e Eleitorais;
IV – manter o Livro de Atas de
registro das reuniões das Comissões;
V – manter atualizado o cadastro das
Comunidades, dos Grupos e de seus respectivos membros;
VI – manter controle de frequência
das Comunidades e Grupos aos congressos e eventos promovidos pela Província.
CAPÍTULO
IX
DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO
PROVÍNCIAL
Art. 89. O(A) Presidente Provincial é
eleito para um mandato de três anos, podendo ser reeleito(a) por mais um
triênio. Para um terceiro mandato, somente poderá ser eleito(a) por motivos de
efetiva necessidade, e com os votos da maioria qualificada de dois terços e com
o referendo do Provincial.
Parágrafo único – O(A) Presidente Provincial após
eleito(a), se possível, seja liberado de outros cargos eventualmente
desempenhados no Conselho de sua Comunidade.
Art. 90. Fica proibido a todos os
membros da OCDS qualquer tipo de busca de votos direta ou indiretamente, para
si ou para outros, dentro ou fora do evento em que se realiza a Assembleia
Geral ou nas eleições das Comunidades. "Assim se evitará que a ambição
deturpe a verdadeira índole da autoridade e prejudique o espírito de serviço na
vida fraterna. Isso, porém, não impede que os eleitores possam trocar entre si
pontos de vista sobre a idoneidade dos candidatos"[52],
bem como sobre quem satisfaz melhor as necessidades da OCDS.
Art. 91. A Eleição do Conselho
Provincial e sua composição, se dará da seguinte forma:
a
Assembleia Eleitoral elegerá o(a) Presidente da OCDS com consulta prévia às Comunidades eretas canonicamente e as
Comunidades em formação;
esta consulta deverá iniciar-se pelo menos
três meses antes do evento que sediará a eleição e será feita da seguinte
forma:
cada Comunidade se reunirá para escolher e
indicar, dentre os membros frequentes da OCDS que possuam Promessas
Definitivas, um que poderia ocupar este ofício; o processo de escolha fica a
critério da Comunidade: por votação secreta ou aclamação;
estes
nomes deverão ser enviados para uma Comissão
Eleitoral designada pelo Conselho Provincial, juntamente com as assinaturas
de todos os presentes na reunião de escolha;
a
Comissão Eleitoral deverá enviar às Comunidades o resultado da consulta,
constando dos membros indicados e da quantidade de votos que cada um
recebeu;
a Comunidade se reunirá e repetirá o mesmo
processo de indicação (como no item I.a e II.b); porém, só será permitido
escolher, agora, um membro dentre os constantes na lista do item II.c.
Na
eleição do Presidente Provincial:
estará eleito o candidato que no primeiro
escrutínio tiver obtido, ele sozinho, mais sufrágios que todos os demais
juntos, excluídos os votos nulos; se ninguém tiver alcançado essa maioria
absoluta, repetir-se-á a votação;
se ocorrer a mesma coisa no segundo
escrutínio, proceder-se-á um terceiro escrutínio no qual só se votará nos dois
que tiverem tido mais votos que os outros, sendo que estes dois candidatos não
poderão votar; estará eleito o candidato que obtiver o maior número de votos;
no caso de empate, estará eleito o candidato
que tiver mais tempo de Promessas Definitivas; permanecendo o empate, estará
eleito o de mais idade.
eleito
o(a) Presidente, este(a) deverá ser empossado(a) pelo Superior Provincial OCD,
assumindo a condução da OCDS de imediato;
deve-se permitir ao(a) Presidente um período
de tempo para que ele(a) possa escolher o(a) Vice-presidente e compor os demais membros do Conselho
Provincial e apresentá-los para aprovação da Assembleia. Os Conselheiros poderão ser
membros que possuam as Promessas Temporárias;
na
escolha dos Conselheiros, cuide-se para
que eles sejam divididos proporcionalmente de acordo com os Estados da
Província São José, para que não haja uma presença exagerada de um Estado em
detrimento de outro.
§ 1° - Só poderão participar do processo eleitoral as Comunidades em formação que tenham sido
constituídas há mais de um ano na forma dos art. 19 a 22 deste Estatuto.
§ 2° - Não poderão participar da consulta prevista no inciso
I letra “a” as Comunidades que estiverem inadimplentes com as quotas
estabelecidas no Art. 87, I, deste Estatuto, há pelo menos seis meses antes do
início do processo eleitoral.
§ 3° - Quitado o débito após o início do processo
eleitoral, a Comunidade poderá participar da segunda consulta prevista no inciso
II, letra “d” deste artigo.
CAPÍTULO
X
DAS ESTRUTURAS DE SERVIÇO E
ANIMAÇÃO DA PROVÍNCIA
Art. 92. O Carmelo Secular na Província
São José é estruturado em Comunidade local e Comunidade Provincial, em leal
colaboração, fraterna comunhão e sincero espírito de docilidade à autoridade da
Ordem (Padre Geral, Provincial e Conselho da Comunidade).
Art. 93. A Comunidade Provincial é
subdividida em Comissões de Trabalho, com duração indefinida, constituídas a
partir das necessidades que surgirem ao longo dos serviços prestados pelo
Conselho Provincial e com aprovação deste, sendo seus membros escolhidos entre
membros da OCDS com ao menos promessas temporárias, que tiverem qualificação
para exercer o cargo e disponibilidade.
Art. 94. As Comissões de Trabalho serão
constituídas por prazo determinado de acordo com o triênio do Conselho
Provincial, podendo ser desconstituídas pelo mesmo Conselho quando julgar
oportuno ou quando atingirem a finalidade para as quais foram constituídas.
Art. 95. Serão criadas tantas Comissões
de Trabalho quantas forem necessárias para o bom andamento da missão do Conselho
Provincial que, juntamente com o Delegado Provincial, supervisiona seu
funcionamento, a fim de atender melhor às necessidades das Comunidades e Grupos
OCDS.
Art. 96. Haverá sempre uma Comissão de
Formação com a finalidade de promover a preparação dos(as) Encarregados(as) da
Formação das Comunidades e Grupos, orientando-os quanto às suas funções, em
obediência à Ratio Insitutionis, ao Plano
de Formação da Província e às orientações do Conselho Provincial e do Delegado
Provincial OCD para a OCDS.
Art. 97. Compete à Comissão de Formação:
I – elaborar o Plano Provincial de
Formação e submetê-lo à autorização do Definitório Geral OCD[53], mantê-lo
atualizado, bem como preparar um material do conteúdo do Plano de Formação por
módulos didáticos correspondendo às etapas formativas das Comunidades e Grupos
OCDS;
II – estruturar e realizar encontros
e atividades formativas, de forma a proporcionar uma melhor interação entre os
membros dos Conselhos das Comunidades e Grupos, bem como entre os integrantes
das demais comissões, a fim de trocar experiências e ideias, bem como oferecer
um suporte formativo prático direcionado às diferentes funções e atividades das
Comunidades e Grupos OCDS;
III – oferecer aos(as) atuais e
futuros(as) Encarregados(as) da Formação uma base sólida dos aspectos
formativos necessários para exercer bem a sua função, através de cursos em
módulos em locais fixos ou itinerantes ou através de EAD-Ensino à Distância,
por meio da Escola de Formação.
Art. 98. Além da Comissão de Formação que
é obrigatória, poderão ser criadas pelo Conselho Provincial com a anuência do
Delegado Provincial, as seguintes Comissões:
I – Comissão de Comunicação: Compete à Comissão de
Comunicação divulgar notícias, artigos, matéria formativa, composições
literárias, entrevistas, etc., relacionados à espiritualidade carmelitana
através de revista ou jornal, sites, blogs, aplicativos e redes sociais,
informando ainda sobre eventos das Comunidades e Grupos OCDS, da Província e da
Ordem Carmelita em geral. O Conselho Provincial juntamente com o Delegado
Provincial, supervisionará o conteúdo publicado.
II – Comissão de Intercessão: A finalidade da Comissão de Intercessão é fomentar a
oração de intercessão[54], interceder
pelas missões e promover junto às Comunidades e Grupos a oração pelos eventos
da Província, por suas dificuldades e
desafios, pelos membros mais necessitados, pelas autoridades da Igreja e da
Ordem, etc., através de folhetos, textos oracionais, coleta de intenções de
oração.
III – Comissão Vocacional: A Comissão Vocacional tem como objetivo apresentar e
divulgar a vocação ao Carmelo Teresiano, fomentar vocações para a OCDS e
trabalhar em parceria com a promoção vocacional dos frades e das monjas OCD.
IV – Comissão de Jovens: A Comissão de Jovens trabalha com os jovens membros
das Comunidades e Grupos da OCDS promovendo a espiritualidade carmelitana em
uma linguagem apropriada a eles. Possui os seguintes objetivos:
promover
encontros ou congressos periódicos voltados aos jovens;
apoiar
o Conselho Provincial, bem com as Comunidades e Grupos da Província, em
iniciativas voltadas aos jovens;
elaborar
formações específicas para jovens;
apoiar
a Comissão Vocacional em encontros para jovens que queiram conhecer a
espiritualidade carmelitana.
V – Comissão de Casais: A Comissão de Casais trabalha com os casais membros
das Comunidades e Grupos da OCDS promovendo a espiritualidade carmelitana em
uma linguagem apropriada aos casais e tem como objetivos:
promover
congressos ou encontros com os casais da OCDS;
apoiar
o Conselho Provincial, bem com as Comunidades e Grupos da Província, em
iniciativas voltadas aos casais e à família;
elaborar
encontros de formação específica aos casais;
apoiar
a Comissão Vocacional em encontros para casais que queiram conhecer a
espiritualidade carmelitana.
CAPÍTULO
XI
DOS EVENTOS E ATIVIDADES
Art. 99. A Província promoverá tantos
eventos e atividades quantos forem necessários para fomentar uma boa formação
dos Carmelitas Seculares, como também para promover a vida fraterna e a unidade
na Província.
Art. 100. Estes eventos deverão ter
regularidade tal que mantenha muito acesa a chama de amor pela vocação
carmelita e os laços de profunda amizade entre os seculares.
Parágrafo único – Os eventos poderão ser
estruturados através de comissões organizadoras, como congressos provinciais e
regionais, congressos de jovens e de casais, encontros específicos para cargos
dos Conselhos das Comunidades e Comissões de Trabalho da Província, devendo
estes ser atualizados segundo a necessidade da OCDS, com aprovação do Conselho
Provincial.
Art. 101. As Comunidades e Grupos
integrantes da OCDS na Província de São José realizam e “exprime a comunhão fraterna
através do encontro e a solidariedade com as outras Comunidades, especialmente
na mesma Província ou Circunscrição”[55] e por
isso têm
obrigação de participar dos eventos e atividades propostas, devendo tê-los como
uma das prioridades na vida da Comunidade, tendo, portanto, que justificar suas
ausências ao Conselho Provincial.
CAPÍTULO
XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho Provincial e de acordo com o parecer do Provincial OCD
ou seu Delegado.
[2] Cf. Jr 1,7; Gn 12, 1-4; Is 6,
8-9.
[3] Cf. Constituições OCDS, 9 e
17-24; cf. também, a Regra Primitiva OCD, onde nos convida a “viver em obséquio
de Jesus Cristo”, “meditando dia e noite a lei do Senhor e velando em oração”;
CP 4,2.9; 17,1; 21,10; 5M 1,2; V 35,21.
[4] Cf. Constituições OCDS, art. 19
[5] Cf. Constituições OCDS, art. 20.
[6] Cf. Constituições OCDS, Art. 21;
V 8, 5.
[7] Cf. Constituições OCDS, Art.6,
item “c”.
[8] Cf. Constituições OCDS, art. 19
[9] Cf. Constituições
OCDS, 4 e 29-31; Missão e Ministérios dos Cristãos Leigos e Leigas, 183;
Marialis Cultus 37.
[10] Cf. Moradas 6, 7, 13-14; C 2,8.
[11] Cf. Subida do Monte Carmelo,
III,2,10.
[12] Cf. Constituições OCDS, art. 31
[17] Cf. F 13,5.
[18] Cf. Mt 25,36: “Estive enfermo e me
visitastes”.
[19] Cf. Carta de Santa Teresa de Jesus nº 283 de 31/5/1579
ao mosteiro de Valladolid, onde se diz: “Por isso trazemos todas um hábito,
para que nos ajudemos umas às outras, pois o que é de uma é de todas”; Const.
OCDS 24 d.
[24] Cf. S. João da Cruz, 1 Subida 13,3; Doc.
Aparecida 139.
[27] Cf.
Constituições OCDS 25-28.
[28] Cf. Avisos 4, que Santa Teresa deu aos frades; no último ela
aconselha: “Que ensinem mais com as obras do que com as palavras”.
[29] Cf. Código de Direito Canônico, 210, 211 e 225
[30] Cf. AA, 15.
[31] Cf. Código de Direito Canônico, 226, AA 4.
[32] Cf. id., 328.
[33] Cf. Constituições OCDS 52.
[34] Cf. Constituições OCDS, 50.
[35] Id.
[36] Cf. Constituições OCDS 53.
[37] Cf. Constituições OCDS, 24-c.
[38] Código
de Direito Canônico, Can. 316§1.
[39] Cf. Código de Direito Canônico, can. 308; Cf. Constituições OCDS, 47-e.
[40] Cf. Constituições OCDS, 24-c.
[41] Id., Código de direito Canônico, can. 316§2. Cf.: can. 312§2; Cf. Constituições OCDS, 24-e.
[44] Cf. Constituições OCDS, 36.
[46] Cf. Constituições OCDS, 36.
[49] Cf. Constituições
OCDS 57.
[50] Cf. id.
[51] Cf. Código de Direito Canônico, 317, § 1.
[52] Cf. Constituições dos Carmelitas Descalços, 160.
[53] Cf. Assistência pastoral à OCDS, art. 6,2.
[55] Constituições OCDS 24 d.
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