ESTATUTO PARTICULAR DA PROVÍNCIA SÃO JOSÉ – BRASIL SUDESTE






ORDEM DOS CARMELITAS DESCALÇOS SECULARES
ESTATUTO PARTICULAR DA PROVÍNCIA SÃO JOSÉ – BRASIL SUDESTE

PREÂMBULO
O presente Estatuto particular regulamenta a Ordem dos Carmelitas Descalços Seculares (OCDS) da Província São José do Sudeste do Brasil, em conformidade com as disposições das Constituições da OCDS (2003 e 2014), da Ratio Institutionis OCDS (2009) e Assistência Pastoral à OCDS (2006). O Estatuto Civil da Associação das Comunidades OCDS da Província São José no Brasil observará o disposto neste Estatuto.

TÍTULO I

DA DESCRIÇÃO
Art. 1º.  A Ordem dos Carmelitas Descalços Seculares é constituída por uma associação de fiéis católicos, em sua maioria leigos, reunidos em Comunidades e Grupos, dispostos a viverem no mundo o seguimento de Jesus Cristo e seu Evangelho, em comunhão eclesial, e movidos pelo desejo de viver o carisma do Carmelo Descalço, com particular ênfase na oração, na comunhão fraterna, no apostolado, na devoção à Nossa Senhora do Carmo e a São José. Vivem sua vocação de acordo com seu estado de vida, ocupados em suas atividades particulares e valorizando plenamente a vida secular, lugar privilegiado da realização de sua vocação.
Art. 2º.  A Ordem dos Carmelitas Descalços Seculares tem por finalidade proporcionar às pessoas que a procuram, um caminho seguro traçado pelas Constituições OCDS. Caminho esse que necessariamente levará a uma intensificação da vida interior, fonte de uma vivência mais perfeita do Evangelho, e ao compromisso com o serviço à Igreja e à sociedade.
Art. 3º.  A vocação à Ordem dos Carmelitas Descalços Seculares supõe o compromisso com o estilo de vida do Carmelo Teresiano, numa Comunidade estruturada, na Igreja e na sociedade. Como toda vocação, é fruto de uma escolha amorosa e gratuita da parte de Deus[1] e exige uma resposta e adesão livres por parte da pessoa.[2] 

TÍTULO II
DA VIDA ESPIRITUAL
Art. 4º. A vida de oração, fundamento e exercício primordial do Carmelo[3], será cultivada pelo Carmelita Secular com o uso dos meios que a Ordem para isto determina, conforme a seguir elencados:
I – A EUCARISTIA - O membro deverá participar da Eucaristia aos domingos e dias santos e, quando possível, diariamente.
II – A LITURGIA DAS HORAS - O membro deverá celebrar diariamente a Liturgia das Horas: Laudes e Vésperas, e as Completas quando possível.
III – A LECTIO DIVINA - O carmelita secular encontra inspiração e alimento na Sagrada Escritura[4], devendo, portanto fazer diariamente sua leitura orante, observando-se o método da Lectio Divina.
IV – A ORAÇÃO MENTAL - O carmelita secular deverá organizar o seu dia de modo a que dedique um tempo suficiente à oração silenciosa[5], em torno de meia hora por dia, a fim de “estar a sós com Quem sabemos que nos ama”; tal é o fundamento de toda a sua vida cristã e serviço à Igreja[6].
V – O ACOMPANHAMENTO ESPIRITUAL - O membro deve buscar um acompanhamento espiritual individual periódico. O(A)  Encarregado(a) da Formação, o Assistente, ou os membros do Conselho da Comunidade  deverão estar  disponíveis para ajudar neste processo, inclusive dispondo-se ao acompanhamento espiritual quando da ausência de Diretores Espirituais.
VI – A LEITURA ESPIRITUAL - O Carmelita Secular deverá reservar tempo para a leitura espiritual[7], buscando aprofundar a leitura e estudo dos escritos dos santos carmelitas, particularmente os dos fundadores Santa Teresa de Jesus e São João da Cruz[8], deixando-se imbuir pelo espírito do Carmelo.
VII – O RETIRO ESPIRITUAL - Cada Comunidade deverá promover pelo menos um retiro espiritual por ano, para fortalecer e reanimar interiormente os membros, buscando momentos fortes de escuta a Deus com o fim de solidificar na fé a própria vocação e as atividades realizadas, bem como as experiências de Deus vividas.
VIII – A DEVOÇÃO À VIRGEM MARIA - A Virgem Maria é, sobretudo, modelo de escuta e de fidelidade ao Senhor e de serviço aos irmãos[9]; é “modelo perfeito desta vida espiritual e apostólica é a bem-aventurada Virgem Maria, rainha dos Apóstolos: levando, na terra, uma vida semelhante à de todos, em todos os momentos se mantinha unida a seu Filho e de modo singular cooperou na obra do Salvador” (AA 4); é também modelo de oração e abnegação para o caminho da fé[10] e modelo de docilidade aos impulsos do Espírito Santo[11]. Como Ordem Mariana que procura imitar a vida interior e contemplativa de Maria, os Carmelitas Seculares procuram:
Participar da novena/tríduo de preparação para a Solenidade de Nossa Senhora do Monte Carmelo;
invocar a Virgem Maria, particularmente com a oração do Magnificat, da Salve Rainha e pela recitação do Terço ou Rosário;
viver o sábado mais intimamente unidos à Mãe de Jesus;
usar o Escapulário do Carmo em respeito à tradição da Ordem dos Irmãos da Bem-Aventurada Virgem, como sinal da proteção maternal de Maria, e como desejo de imitar as suas virtudes;
venerar, com especial solenidade, a Virgem Maria, nas suas festas litúrgicas[12].
IX – A DEVOÇÃO A SÃO JOSÉ – Escolhido por Deus como chefe da modesta Família de Nazaré, na qual se deu o mistério da Encarnação do Verbo, São José soube desempenhar com fidelidade o seu papel de guarda e administrador do mistério da salvação, como um verdadeiro servidor de Jesus. O Carmelita Secular deve nutrir devoção filial a São José[13], participando em suas festas litúrgicas. A ele fará orações diante dos desafios vivenciais diários, tendo-o como modelo de esposo, de pai e de trabalhador em meio à realidade secular.
X – A PENITÊNCIA E MORTIFICAÇÃO - Porque a vida de oração e de união com Deus exige “manter o dinamismo permanente de conversão”[14], o Carmelita Secular cultivará o espírito de penitência e de mortificação, segundo as indicações que se seguem:
celebrará frequentemente o sacramento da Reconciliação;
praticará algum exercício de penitência, segundo a tradição da Ordem, especialmente nas sextas-feiras do Advento e Quaresma, e em preparação às festas da Ordem, e quando possível o jejum e abstinência na Vigília da festa de Nossa Senhora do Carmo.
exercitará a virtude do silêncio, praticando a virtude oposta aos defeitos que percebe em si e nos outros;
visitará os enfermos e os “fragilizados do mundo”[15], especialmente aqueles que são membros do Carmelo Secular, para animá-los a viver com fortaleza e paciência sua condição no Amor a Deus e aos irmãos;
receberá com paciência as contrariedades da vida, no esforço de transformar sua realidade segundo os valores evangélicos, unindo-os ao sacrifício de Cristo;
oferecerá o trabalho cotidiano como participação na obra da Criação e na Redenção, bem como sacrifício grato a Deus no exercício do sacerdócio comum dos fiéis batizados;
acolherá com amor e promoverá a paz na convivência com aqueles que têm diferentes opções de vida e/ou de prática religiosa, vendo o Cristo que também existe neles, abrindo-se sempre ao diálogo e ao exercício de caridosa misericórdia;
 evitará as conversas e meios de comunicação ou ambientes que não favorecem a virtude da castidade e terá especial predileção pela virtude da pobreza[16], colocando os dons que recebeu de Deus a serviço de sua Comunidade e da Igreja; será solidário com o próximo, vivendo num constante desapego, à imitação de Jesus que  sendo “rico se fez pobre por vós, a fim de vos enriquecer por sua pobreza" (2 Cor 8,9).

TÍTULO III
DA COMUNHÃO FRATERNA

Art. 5º. Para criar e favorecer o espírito de comunhão fraterna são necessários atos comuns: os membros da Comunidade devem participar das reuniões comunitárias, onde escutarão a Palavra de Deus para vivê-la, no enriquecimento do diálogo fraterno, da recreação caracterizada pela alegria e simplicidade.[17] Além disso, é fundamental que os membros se comprometam em ter um amor real e verdadeiro pela vida do seu irmão de Comunidade, também fora do espaço da mesma, utilizando-se dos meios de comunicação, telefonando e se possível, visitando, mostrando-se sempre pronto a acolher e partilhar com ele suas alegrias e tristezas.
Parágrafo único - Para o crescimento na confiança mútua entre os membros são fundamentais a discrição e a confidência, não comentando fora da Comunidade sobre assuntos que dizem respeito à mesma ou que dizem respeito à intimidade partilhada com o outro. Da mesma forma o Conselho da Comunidade está obrigado a guardar o devido sigilo sobre os assuntos tratados no mesmo.

Art. 6º. Os enfermos deverão ser permanentemente lembrados nas orações da Comunidade, visitados por seus membros[18], auxiliados em suas necessidades materiais e incentivados a colocarem este particular período de sofrimento como fecundo exemplo de fé cristã para todos.

Art. 7º. Para favorecer o mútuo conhecimento e incentivar a ajuda mútua e cooperação nas necessidades[19] aconselha-se organizar pelo menos uma vez a cada ano:
uma reunião de todas as Comunidades da Província ou de uma região;
um dia de convivência, de preferência reunindo-se com as Comunidades próximas.

Art. 8º. Com o fim de favorecer o espírito da Família Carmelitana – religiosos, religiosas e seculares – é muito útil que os membros se encontrem em circunstâncias particulares, porque é desejável que participem:
da Missa em Comunidade;
da celebração da Liturgia das Horas;
da Salve Regina;
das Festas da Ordem;
da Páscoa, etc.…

Art. 9º. Cada Comunidade fará celebrar periodicamente Missa nas seguintes intenções:
aniversariantes;
membros e Assistentes Espirituais da Comunidade falecidos;
falecidos da Ordem.

Art. 10. Os membros com Promessas, tanto Temporárias como Definitivas, as renovarão comunitariamente e devocionalmente uma vez por ano no Tempo Pascal.

TÍTULO IV
DO APOSTOLADO

Art. 11. Em virtude do Batismo recebido, cada membro do povo de Deus tornou-se discípulo missionário[20]. Ao chamar os seus para que o sigam, Jesus lhes dá uma missão muito precisa: anunciar o evangelho do Reino a todas as nações[21].  Por isso, todo discípulo é missionário, pois Jesus o faz partícipe de sua missão, ao mesmo tempo, que o vincula a Ele como amigo e irmão. Cumprir essa missão não é tarefa opcional, mas parte integrante da identidade cristã, porque é a extensão testemunhal da vocação mesma[22]. Como discípulos missionários, somos chamados a intensificar nossa resposta de fé consciente e livre[23], assumindo a centralidade do Mandamento do amor e a prática das Bem-aventuranças do Reino, até a doação da própria vida. Contemplamos a Jesus Cristo tal como os Evangelhos nos transmitem para conhecermos o que Ele fez e para discernirmos o que nós devemos fazer nas atuais circunstâncias[24]. A resposta a seu chamado exige entrar na dinâmica do Bom Samaritano (cf. Lucas 10, 29-37), que nos chama a nos fazer próximos, especialmente de quem sofre, e gerar uma sociedade sem excluídos, seguindo a prática de Jesus que come com publicanos e pecadores (cf. Lucas 5, 29-32), que acolhe os pequenos e as crianças (cf. Marcos 10, 13-16), que cura os leprosos (cf. Marcos 1, 40-45), que perdoa e liberta a mulher pecadora (cf. Lucas 7, 36-49; João 8, 1-11), que fala com a Samaritana[25]. Ao participar desta missão, o Carmelita secular caminha para a santidade e a vive no coração do mundo, pois a santidade não é fuga para o intimismo ou para o individualismo religioso ou espiritualista, tampouco abandono da realidade urgente dos grandes problemas sociais, políticos e econômicos, de seu município e estado, do Brasil, da América Latina e do mundo[26].  
Art. 12. Baseado nas Constituições OCDS[27] e em nossa Santa Madre Teresa, que iluminada pela experiência do mistério da Igreja, quis que a nossa oração, vida fraterna e abnegação evangélica fossem impregnadas de um ideal apostólico, o Carmelita Secular procurará trabalhar nos diversos ambientes em que vive a partir da espiritualidade do Carmelo teresiano, a serviço dos que o rodeiam, conforme as orientações da Igreja com palavras e com obras, “mais com estas do que com aquelas”[28].
Art. 13. Há um apostolado que o Carmelita Secular realiza como indivíduo:
a) "está aberto a qualquer campo de atividade apostólica"[29], e, assim, "trabalha pela instauração cristã da ordem temporal e no exercício da caridade"[30], assumindo as suas responsabilidades pessoais na Igreja e na nossa sociedade;
b) procura ser testemunho exemplar na vida familiar, na sua profissão e nas suas relações sociais, cumprindo os seus deveres pessoais – membro de família, companheiro, cidadão, fiel da paróquia...[31]
Art. 14. Como Comunidade, articula-se, para uma pastoral de conjunto com a Ordem, com sua paróquia, com outros grupos similares, com organismos eclesiais (pastorais, paroquiais, ou a outro nível), sobretudo se a Comunidade é solicitada pela autoridade da Igreja e o bem comum e a Ordem o exija[32].
Art. 15. Para que a afirmação do Senhor “sois todos meus irmãos” seja também realidade na Comunidade, esta encoraja os seus membros sobre: as missões da Igreja e da Ordem, a problemática do mundo do trabalho, a luta contra a pobreza, os problemas da vida familiar e outras urgências.


TÍTULO V
DAS COMUNIDADES

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS GRUPOS

Art. 16. Para se constituir um novo Grupo, faz-se necessário a visita de um dos membros do Conselho Provincial para apresentar às pessoas interessadas a identidade do Carmelita Secular, a estrutura da OCDS, seus documentos, etc.

Art. 17. Havendo uma adesão de forma livre e voluntária à vivência da vocação ao Carmelo Secular de pelo menos três membros, se constituirá um Conselho Provisório, na forma do Art. 46 das Constituições OCDS, sendo escolhido um Coordenador e o nome do Grupo, que deverá ser acompanhado pelo Conselheiro Provincial da região e pelo Delegado Provincial.
Parágrafo único – Constituído o novo Grupo, este poderá a qualquer tempo solicitar por escrito o ingresso oficial na OCDS ao Conselho Provincial e deste receber o “aceite” por escrito, conforme dispõe o Art. 80, IV, deste Estatuto.


Art. 18. Para que um Grupo venha a constituir-se em Comunidade em formação, necessita da aprovação do Conselho Provincial OCDS e observância dos requisitos previstos no Art. 16 do presente Estatuto.


CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DE NOVAS COMUNIDADES

Art. 19. As novas Comunidades são constituídas da seguinte forma:
pela junção ou incorporação de Comunidades;
pelo desmembramento de Comunidades;
pela promoção de “Grupo” para “Comunidade em formação” aprovada pelo Conselho Provincial OCDS, de conformidade com o Art. 18 do presente Estatuto.

Parágrafo 1°. Em qualquer caso, são pré-requisitos para a aprovação de uma nova Comunidade, além do que preceituam as Constituições OCDS nº 49, apresentar o pedido ao Conselho Provincial OCDS e deste receber o “aceite” por escrito.
Parágrafo 2°. No caso previsto neste artigo, item “c”, deverá ter o Grupo caminhado estável, dentro dos preceitos normativos da OCDS, por no mínimo dois anos.

Art. 20. Para a junção ou incorporação de Comunidades é necessária a aprovação, por maioria simples, dos membros das Comunidades envolvidas, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária para essa finalidade.

Art. 21. Quando a Comunidade atingir o número maior que 30 (trinta) membros e havendo as condições necessárias para formar outra Comunidade, deverá ser desmembrada, respeitando o que consta no Art. 19, letra “b”, do presente Estatuto e de acordo com o Provincial ou seu Delegado.

Art. 22. Para os fins do artigo anterior, os membros que formarão a nova Comunidade deverão ser voluntários, dentro do espírito de serviço e missão, e é livre a metodologia para a conscientização e execução desse desmembramento.



CAPÍTULO III
DO GOVERNO DAS COMUNIDADES

Art. 23. A Comunidade é dirigida por um Conselho composto pelo(a) Presidente, pelo(a) Encarregado(a) da Formação e por 03 (três) Conselheiros.
I – também integrarão o corpo administrativo da Comunidade, um(a) Tesoureiro(a) e um(a) Secretário(a);
II – o(a) Encarregado(a) da Formação é escolhido pelo Conselho da Comunidade com o consentimento do Assistente;
III – o(a) Tesoureiro e o(a) Secretário(a) são escolhidos pelo Conselho da Comunidade;
IV – o(a) Tesoureiro(a) e o(a) Secretário(a), quando presentes em reuniões do Conselho, não terão direito a voto nas deliberações por este tomadas.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos e funções na Comunidade deverão obedecer ao disposto nos arts. 51 a 55 das Constituições OCDS.

Art. 24. A Comunidade deverá manter os seguintes Livros:
Livro de Atas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, inclusive e principalmente com o registro das Assembleias Gerais;
Livro de Atas das Reuniões do Conselho;
Livro de Registro dos dados pessoais e datas de todas as pessoas que ingressarem na Comunidade;
Livro da Formação e das Promessas, onde serão registradas a data do início do período de Formação e as informações sobre a realização das Promessas Temporárias e Definitivas;
Livro dos Defuntos, onde serão registrados os nomes de todos os falecidos da Comunidade, juntamente com um breve histórico de sua vida;
Livro de Contabilidade;
Livro de registro da frequência dos membros às reuniões e eventos promovidos pela Comunidade.


CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES NAS COMUNIDADES

Art. 25. A cada 03 (três) anos a Comunidade elege seu Presidente e 03 (três) Conselheiros, observando o seguinte procedimento:
o(a) Presidente convocará a Comunidade para o pleito eleitoral com antecedência mínima de 02 (dois) meses antes da data das eleições, informando dia e hora e local;
a partir do momento da convocação a Comunidade passará a rezar pelas eleições;
o Conselho preparará o pleito eleitoral e apresentará antes das eleições um relatório à Comunidade sobre todos os seus aspectos e atividades levadas a termo no triênio (formação, retiros, economia, etc.), sugerindo alguns aspectos que necessitam de um maior crescimento e visando o bem da Comunidade;
no ato da realização das eleições, invoca-se o Espírito Santo e elevam-se outras orações implorando o auxílio divino. 

Art. 26. O pleito eleitoral ocorrerá em uma Assembleia Geral para esta finalidade, da seguinte forma:
I – Deverá ser afixada em lugar de destaque uma lista com o nome dos membros com Promessas Definitivas que poderão ser eleitos para Presidente;
II – Deverá ser afixada em lugar de destaque uma lista com o nome dos membros com Promessas Definitivas ou Temporárias que poderão ser eleitos para Conselheiro;
III – o(a) Presidente e os 03 (três) Conselheiros serão eleitos em votações separadas através de escrutínio secreto;
IV – na eleição para Presidente, estará eleito o candidato que no primeiro escrutínio tiver obtido, ele sozinho, mais sufrágios que todos os demais juntos, excluídos os votos nulos; se ninguém tiver alcançado essa maioria absoluta, repetir-se-á a votação na qual só se votará nos dois candidatos que receberam mais sufrágios no primeiro escrutínio; estará eleito o candidato que obtiver o maior número de votos;
V – no caso de empate, estará eleito o candidato que tiver mais tempo de Promessas Definitivas; permanecendo o empate, estará eleito o de mais idade;
VI – eleito o(a) Presidente assumirá a condução da Comunidade de imediato e procede-se à eleição dos conselheiros com o mesmo critério anterior;
VII – após eleitos o(a) Presidente e os Conselheiros e depois de consultar o Assistente, elegem o(a) Encarregado(a) da Formação;
o(a) Presidente e o(a) Encarregado(a) da Formação serão eleitos entre os membros com Promessas Definitivas;
os Conselheiros serão eleitos entre os membros com Promessas Definitivas;  em casos particulares, poderão ser eleitos membros com Promessas Temporárias[33];
VIII – é possível a reeleição do(a) Presidente por mais um mandato[34];
IX – para um terceiro mandato consecutivo, somente será permitido por motivo de efetiva necessidade, e com os votos da maioria qualificada de dois terços e pelo referendo do Provincial ou de seu Delegado[35];
X – em conformidade com o ideal de participação nas funções dentro da Comunidade, o acúmulo de cargos só será permitido em situações de verdadeira necessidade e com o consentimento do Conselho Provincial OCDS.

Art. 27. No caso de ausência temporária do(a) Presidente, o(a) Encarregado(a) da Formação o substituirá em todas as suas funções[36].

Art. 28. No caso de vacância definitiva do cargo de Presidente:
se a vacância ocorrer até o segundo ano do triênio para o qual foi eleito o(a) Presidente, o Conselho convocará uma Assembleia Geral Eleitoral para a eleição de um(a) novo(a) Presidente para a conclusão do mandato interrompido.
Se a vacância ocorrer no último ano do triênio, o(a) Encarregado(a) da Formação assumirá o cargo até o final do mandato.

Art. 29. No caso de vacância definitiva de um dos cargos de Conselheiro, o Conselho convocará uma Assembleia Geral Eleitoral para a eleição de um novo Conselheiro para a conclusão do mandato interrompido.

Art. 30. No caso de vacância definitiva do cargo de Encarregado de Formação, o Conselho escolherá outro membro para substituí-lo até o final do mandato, com o consentimento do Assistente.

Art. 31. No caso de vacância definitiva dos cargos de secretário e tesoureiro, o Conselho escolherá outro membro para substituí-lo até o final do mandato.

Art. 32. Em face da grande responsabilidade que lhe é confiada, é essencial que os membros do Conselho tenham sua própria vida como exemplo estruturador para aqueles que estão sob sua orientação. Seu testemunho de vivência espiritual, comunitária, eclesial e social tem de estar em comunhão com a doutrina da Igreja e da Ordem.

CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DA COMUNIDADE

Art. 33. Os encontros da Comunidade deverão conter tempos destinados para:
acolhimento e oração inicial;
oração comunitária de acordo com a Liturgia das Horas.
oração mental;
leitura da Sagrada Escritura;
formação;
partilha;
informes e avisos;
confraternização;

Art. 34. Para favorecer a atuação e o dinamismo da Comunidade, escolher-se-á entre seus membros, coordenadores com a incumbência de dinamizar as seguintes atividades:
momentos de oração  e animação espiritual;
celebrações litúrgicas;
pastoral vocacional;
recreação.

Art.35. O(A) Presidente ou o(a) Encarregado(a) da Formação devem ser previamente informados sobre os visitantes, a fim de darem o seu consentimento, para participarem do encontro da Comunidade.


CAPÍTULO VII
DAS AUSÊNCIAS NAS ATIVIDADES DA COMUNIDADE

Art. 36. O(A) Presidente ou quem esse indicar manterá contato com aqueles que, por justo motivo, não comparecerem às reuniões ordinárias ou a quaisquer outras atividades da Comunidade.

Art. 37. Se por motivos particulares, o membro não puder comparecer a qualquer compromisso da Comunidade, como reunião de formação, retiro, lazer, etc. deverá justificar sua ausência com o(a) Presidente.[37]
Parágrafo único. Nesses casos, o Conselho da Comunidade, especialmente o(a) Encarregado(a) da Formação, deverá informar o membro ausente sobre todo o ocorrido no encontro, especialmente o conteúdo formativo ministrado, avisos e comunicados.

Art. 38. No caso de um membro em formação inicial ter mais de 30% (trinta por cento) de ausências justificadas nas atividades anuais programadas, o(a) Encarregado(a) da Formação fará a reposição das formações perdidas.
§ 1º Caso essa reposição não seja possível em razão da natureza das atividades (recreação ou lazer, retiros, celebrações, congressos), dever-se-á estender sua formação por mais um ano.
§ 2º Tratando-se de membro com Promessas Definitivas, o(a) Presidente ou o(a) Encarregado(a) da Formação deverá combinar com o mesmo as datas para reposição do conteúdo formativo.

Art. 39. No caso das ausências não justificadas, o(a) Encarregado(a) da Formação entrará em contato com o membro para tomar conhecimento do motivo da ausência e conforme seja, apresentará o assunto ao(a) Presidente para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 40. Observando-se baixa na frequência dos membros, o Conselho da Comunidade deverá autoavaliar-se, buscando as causas em diálogo com toda a Comunidade.

Art. 41. Se por motivos particulares como viagem, doença, trabalho, estudo, etc. o membro precisar se ausentar por período superior a 03 (três) meses, deverá pedir afastamento temporário ao Conselho da Comunidade, que por sua vez decidirá se acata ou não o pedido, conforme Constituições da OCDS nº 24, letra “c”.

Art. 42. O afastamento deverá ser por um prazo determinado, de no máximo 01 (um) ano. Findo o período de afastamento e permanecendo a impossibilidade de frequentar as reuniões da Comunidade o pedido deverá ser renovado ao Conselho. Durante este período não participará de pleitos eleitorais. Não votará nem poderá ser votado e não assumirá nenhum cargo. Após seu retorno readquire o direito a votar e ser votado depois de 3 meses ou   de acordo com o estabelecido pelo Conselho da Comunidade.

Art. 43. Caso desapareçam os motivos do afastamento antes do término do tempo estipulado o membro poderá voltar a frequentar a Comunidade, não sendo necessário um pedido formal.

Art. 44. O afastamento implicará necessariamente na suspensão do processo de formação. Findo o período de afastamento o membro retornará para a etapa de formação em que se encontrava.



CAPÍTULO VIII
DOS CONFLITOS INTERNOS NA COMUNIDADE

Art. 45. Cada Comunidade se empenhará em resolver os conflitos internos e problemas de relacionamento de seus membros, buscando na escuta, no diálogo e na correção fraterna a solução mais apropriada para cada situação.
Parágrafo único - O Conselho da Comunidade poderá pedir auxílio ao Conselheiro Provincial responsável pela Comunidade e ao Delegado Provincial, se julgar necessário.
Art. 46. No caso do Conselho da Comunidade não obter uma resolução satisfatória no gerenciamento do conflito, o caso será encaminhado ao Provincial ou ao seu Delegado. Este poderá pedir um parecer do Assistente e do Conselho Provincial da OCDS, para tomar as medidas cabíveis.
Parágrafo único – Havendo motivos graves, o Conselho da Comunidade, tendo consultado o Provincial ou seu Delegado, poderá afastar um membro por um período de no máximo 01 (um) ano, se assim achar conveniente para o bem da Comunidade ou do próprio membro.


CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DOS MEMBROS


Art. 47. Se um membro da Comunidade se mudar para uma cidade da mesma Província ou de outra, seja temporária ou definitivamente, e desejar ingressar em uma Comunidade estabelecida em seu novo domicílio, deverá solicitar por escrito ao Conselho de sua Comunidade sua transferência, observando o seguinte:
§ 1º Na solicitação da transferência o membro deverá indicar o nome da Comunidade receptora, o endereço e o nome do(a) Presidente da mesma.
§ 2º O Conselho da Comunidade, em aceitando o pedido de transferência deverá enviar comunicação por escrito com a anuência do Assistente ou Delegado Provincial, onde conste a etapa de formação, tipo das Promessas, tempo na Ordem e quaisquer outras informações que sirvam de referência ao Conselho da Comunidade receptora.
§ 3º Se o membro regressar à mesma Comunidade deverá trazer igualmente uma comunicação por escrito da Comunidade procedente com as mesmas informações.

Art. 48. O membro poderá solicitar ao Conselho da Comunidade sua transferência para outra Comunidade na mesma cidade, justificando suas razões.
§ 1º Sendo acatado o pedido, o Conselho da Comunidade enviará solicitação ao Conselho da Comunidade receptora, que decidirá se aceita ou não recebê-lo, conforme Constituições da OCDS nº 47, letra “f”.
§ 2º Sendo negado por quaisquer das Comunidades o pedido de transferência, o membro poderá recorrer ao Provincial ou seu Delegado.


CAPÍTULO X
DA DEMISSÃO DE MEMBROS

Art. 49. Caso seja necessário fazer a demissão de algum membro com Promessas Definitivas pelos motivos estabelecidos no Código de Direito Canônico[38], nas Constituições da OCDS nº 24, letra “e” e no presente Estatuto, se levará em consideração sua condição humana e se observará o seguinte procedimento:
O Conselho da Comunidade juntamente com o Assistente ou Delegado Provincial, analisará o caso, verificando a certeza dos fatos, e designará um membro do Conselho para que converse com a pessoa em questão;
No caso de não haver uma acolhida favorável da pessoa, o Conselho da Comunidade, juntamente com o Assistente ou o Delegado Provincial, em um ambiente de fraternidade, misericórdia, equilíbrio e maturidade, se reunirá com a pessoa para juntos dialogarem e analisarem a situação;
Se a situação se mantiver, sendo oportuno e possível, toda a Comunidade se reunirá com a pessoa para lhe expressar sua preocupação;
Não havendo uma resposta positiva, o Conselho da Comunidade comunicará por escrito que a pessoa deverá se afastar da Comunidade por um período de até 01 (um) ano para que possa discernir sua situação;
Transcorrido esse tempo, se sua decisão for continuar na Ordem Secular, terá a oportunidade de se reintegrar  na Comunidade por um período de prova de mais 6 meses, ao término do qual o Conselho da Comunidade, juntamente com o Assistente ou Delegado Provincial, decidirá sobre o seu reingresso ou demissão[39] definitiva.
Caso seja necessário proceder à demissão de um membro com Promessas Definitivas ou votos, o caso deverá ser apresentado ao Provincial, para que, com a sua permissão seja emitida a demissão e comunicada ao membro.
Art. 50. Aquele membro que decida livre e voluntariamente deixar a Comunidade, conforme Constituições da OCDS nº 24, letra “e”, poderá, depois de séria avaliação e discernimento com o Conselho da Comunidade, enviar-lhe comunicado escrito informando os motivos de sua decisão.
Parágrafo único - Deverá o Conselho da Comunidade dar conhecimento ao Provincial ou seu Delegado acerca do pedido de demissão, caso seja membro com Promessas Definitivas.

Art. 51. No caso do membro que se demitiu voluntariamente se arrepender da decisão tomada, poderá pedir nova admissão ao Conselho da Comunidade ou ao Conselho de outra Comunidade, que decidirá se aceitará ou não o membro, depois de ouvir o parecer da Comunidade anterior. Sendo aceito, o membro deverá obrigatoriamente reiniciar todo o processo de formação.
Art. 52. O membro que se ausentar, sem justificativa ou licença, por mais de 06 (seis) meses[40], deverá ser informado por escrito ou pessoalmente diante de 02 (duas) testemunhas pelo Conselho da Comunidade de que sua ausência poderá acarretar em demissão da Comunidade, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para retorno.
Parágrafo único - Não retornando no prazo estipulado, o Conselho da Comunidade poderá demitir o membro que ainda não tenha feito Promessas Definitivas. Tendo o membro Promessas Definitivas, a demissão só poderá ocorrer depois de ouvido o Provincial ou seu Delegado.

Art. 53. Em todos os casos de demissão imposta, o membro tem o direito de recorrer à autoridade eclesiástica competente[41].
Art. 54. A demissão implicará no cancelamento das promessas e votos, bem como no desligamento definitivo da Ordem e de seus regulamentos.

CAPÍTULO XI
DA EREÇÃO CANÔNICA
Art. 55. A partir do momento em que a Comunidade receber a aprovação para o ingresso na Província OCDS do Sudeste do Brasil, tendo condições, procurará ser erigida canonicamente.
Parágrafo único – O Provincial OCD ou seu Delegado cuidarão do processo frente à Casa Geral.
Art. 56. Em conformidade com as Constituições OCDS nº 49, letra “b”, para a Ereção Canônica de uma Comunidade são necessários:
ter pelo menos 10 (dez) membros, 02 (dois) dos quais já tenham Promessas Definitivas;
ter autorização, por escrito, do Bispo diocesano;
ter o Decreto de Ereção canônica emanado pelo Padre Geral;
fazer Cerimônia de Ereção Canônica, conforme Ritual próprio da OCDS.
ser uma Comunidade reconhecida pelo Provincial OCD ou seu Delegado e pelo Conselho Provincial OCDS;



CAPÍTULO XII
DA EXTINÇÃO DE COMUNIDADE EM FORMAÇÃO E GRUPOS

Art. 57. As Comunidades em formação e Grupos não erigidos canonicamente serão declarados extintos quando:
 o número de integrantes se reduzir a menos de 03 (três) membros;
 quando ficar constatado, após criterioso acompanhamento pelo(a) Conselheiro(a) responsável e Delegado Provincial, que não apresentam fecundidade, não vivem o carisma carmelitano e nem se sentem chamados a fazê-lo ou são sinal de contratestemunho para a Igreja local.
§ 1° - No caso previsto no item “a”, os membros remanescentes poderão escolher outro Grupo ou Comunidade para pedirem suas transferências.
§ 2° - No caso previsto no item “b”, o Delegado Provincial ou o Assistente poderá indicar os membros que tem condições de serem transferidos para outro Grupo ou Comunidade. Caso existam membros com Promessas Definitivas e que não pertençam a nenhuma Comunidade, devem ser acompanhados pelo Delegado Provincial. 

Art. 58. A Comunidade canonicamente erigida somente poderá ser declarada extinta pelo Superior Geral da Ordem, mediante um pedido formal do Provincial ou seu Delegado.



CAPÍTULO XIII
DOS BENS

Art. 59. Os bens que a Comunidade, Grupo ou a Província OCDS vierem a possuir como aquisição ou doação serão sempre de sua propriedade exclusiva.
Parágrafo único – No caso de extinção de quaisquer unidades supracitadas, o Provincial OCD decidirá sobre a destinação dos bens.


TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO


A formação dos fiéis leigos tem como objetivo fundamental a descoberta cada vez mais clara da própria vocação e a disponibilidade cada vez maior para vivê-la no cumprimento da própria missão”[42]. A formação na OCDS é um processo, que está descrito nos números 32-36 das Constituições, na Ratio Institutionis OCDS e no Programa de Formação da Província. Em suas várias etapas tem como objetivo “preparar a pessoa para viver e espiritualidade do Carmelo teresiano”[43]. Na Província São José o processo formativo organiza-se nas seguintes etapas:


CAPITULO I
DA ADMISSÃO
 
Art. 60. A admissão à Ordem dos Carmelitas Descalços Seculares realiza-se com a Admissão à Formação em uma Comunidade, depois de um conveniente contato com a mesma[44]. Tal período de contato deve ser de 01 (um) ano, podendo ser reduzido, não menos de 06 (seis) meses[45] ou estendido pelo Conselho da Comunidade por tempo necessário, porém não superior a 02 (dois) anos. Durante este tempo, o(a) Encarregado(a) da Formação:
oferece ao candidato o necessário conhecimento do sentido da vocação laical da OCDS, o discernimento vocacional conforme a Ratio, 59-93 e do modo de ser de uma Comunidade do Carmelo Secular, valendo-se para isto de todos os documentos da OCDS e de todas as orientações prestadas pelo Conselho Provincial e  Comissão de Formação;
oferece formação cristã, de acordo com a Ratio Institutionis OCDS e com o Programa de Formação da Província São José;
examina o Candidato quanto à sua idoneidade e quanto às suas motivações para o ingresso no Carmelo Secular, asseverando sempre a necessidade de o candidato ter consciência da responsabilidade de se assumir uma vocação na Igreja e a necessária capacidade de desenvolvê-la, conforme a Ratio Institutionis OCDS, 62-68.
Parágrafo único - Ao término deste período, o candidato pode solicitar por escrito ao Conselho da Comunidade sua admissão ao Período de Formação em preparação às Primeiras Promessas [46].
Art. 61. Os requisitos para admissão a uma Comunidade da OCDS são:
idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme Constituições da OCDS, 58, letra “f”, e idade máxima de 70 (setenta) anos. O Conselho da Comunidade, em casos particulares, pode derrogar esta norma, com o aval do Provincial ou de seu Delegado;
equilíbrio psíquico compatível e relativa maturidade psicológica, moral e espiritual e capacidade de convivência fraterna;
vontade sincera de viver a perfeição evangélica e o espírito contemplativo-apostólico do Carmelo Teresiano;
comprometer-se a participar ativamente na vida da Comunidade, de acordo com as Constituições OCDS.
Parágrafo único - Não devem ser admitidos à formação pessoas que não tenham a possibilidade de participar ativamente numa comunidade estabelecida, a não ser que em circunstâncias excepcionais o Superior Geral conceda a dispensa, conforme Constituições da OCDS, 41. Em qualquer caso, esses membros devem ser formados por uma Comunidade estabelecida e devem manter contato com a mesma para receber o material da Formação ou algum outro exercício espiritual, bem como através da participação no seu retiro anual e demais atividades da Província.

Art. 62. A celebração da Admissão deve ser precedida de um tempo mais alargado de oração e reflexão. Se possível de um retiro espiritual, agradecendo ao Senhor o dom da vocação e pedindo-Lhe a graça da fidelidade, da docilidade e da perseverança.

Art. 63. A celebração de Admissão sendo um momento importante na vida de uma Comunidade requer a presença de todos os seus membros que, em ambiente alegre e festivo, acolhe os novos irmãos na família do Carmelo. Essa celebração segue o Ritual próprio da Ordem Secular e é feita fora da Missa[47].
Art. 64. O Escapulário próprio da Ordem Secular simboliza a nossa dedicação a Nossa Senhora do Monte Carmelo e pertença à Ordem, será entregue na cerimônia de Admissão, podendo ser usado nas cerimônias da Ordem, se a comunidade assim o entender.
Parágrafo único – Caso a pessoa deixe a Comunidade, o Escapulário recebido deverá ser restituído à Comunidade.

CAPÍTULO II
DA PREPARAÇÃO E DAS PROMESSAS TEMPORÁRIAS
Art. 65. Com o Rito da Admissão o candidato inicia o período de formação para as Promessas Temporárias, conforme Constituições da OCDS, 36, letra “b”.
Art. 66. A formação para as Promessas Temporárias terá duração mínima de 02 (anos). Esse período poderá ser estendido a critério do Conselho da Comunidade pelo tempo necessário, não mais de 02 (dois) anos e obedecerá às seguintes diretrizes:
a) participação ativa do candidato nas reuniões formativas periódicas, conforme o constante no Capítulo VI do Título V desse Estatuto;
b) a formação obedecerá ao determinado pelo Plano de Formação da Província, abrangendo as dimensões exigidas e seguirá preferencialmente o material didático produzido pela Comissão de Formação da Província;
c) O(A) Encarregado(a) da Formação, conforme Constituições da OCDS, 53 e Ratio Institutionis OCDS, 32-37, estará atento(a) às orientações da Ratio Institutionis OCDS, do Conselho Provincial e da Comissão de Formação, seguindo suas diretrizes para proporcionar unidade formativa em toda a Província;
d) O Conselho da Comunidade, no final do período de formação e diante do pedido por escrito do candidato, pode admiti-lo às Primeiras Promessas, conforme Constituições da OCDS, 36, letra “c” e 47, letra “a”.
Art. 67. A celebração das Promessas Temporárias segue o ritual próprio da Ordem Secular e deve ser precedida de um tempo mais alargado de oração e reflexão. Se possível de um retiro espiritual de no mínimo 01 (um) dia inteiro, agradecendo ao Senhor o dom da vocação e pedindo-Lhe a graça da fidelidade e da perseverança.

Art. 68. A fórmula das Promessas Temporárias em 02 (duas) vias é assinada por quem a emitiu, pelo Presidente da celebração, pelo(a) Encarregado(a) da Formação e pelo(a) Presidente da Comunidade. 01 (uma) cópia é guardada nos arquivos da Comunidade e a outra ficará com o(a) Promitente. O nome do(a) Promitente e a data de suas  Promessas será inscrito do Livro de Promessas da Comunidade, conforme Art. 24, letra “d” desse Estatuto.

CAPÍTULO III
DA PREPARAÇÃO E DAS PROMESSAS DEFINITIVAS
Art. 69. Com o rito das Promessas Temporárias, o candidato inicia o período de formação para as Promessas Definitivas.
Art. 70. A formação para as Promessas Definitivas terá duração mínima de 03 (três) anos, podendo esse tempo ser estendido pelo Conselho da Comunidade em diálogo com o candidato, por mais 01 (um) ou 02 (dois) anos e obedecerá às seguintes diretrizes:
participação ativa do candidato nas reuniões formativas periódicas e nas demais atividades  da Comunidade;
a formação obedecerá ao determinado pelo Plano de Formação da Província, abrangendo as dimensões exigidas e seguirá preferencialmente o material didático produzido pela Comissão de Formação da Província;
o(a) Encarregado(a) da Formação estará atento às orientações do Conselho Provincial e da Comissão de Formação, seguindo sempre suas diretrizes para proporcionar unidade formativa em toda a Província;
d)  o Conselho da Comunidade, no final do período de formação e diante do pedido por escrito do candidato, pode admiti-lo às Promessas Definitivas, conforme Constituições da OCDS, 36, letra “d” e 47, letra “a”.
Art. 71. A celebração das Promessas Definitivas segue o Ritual próprio da Ordem Secular e deve ser precedida de um tempo mais alargado de oração e reflexão. Se possível de um retiro espiritual de no mínimo 02 (dois) dias, agradecendo ao Senhor o dom da vocação e pedindo-Lhe a graça da fidelidade e da perseverança.

Art. 72. A fórmula das Promessas Definitivas em 02 (duas) vias é assinada por quem a emitiu, pelo Presidente da celebração, pelo(a) Encarregado(a) da Formação e pelo(a) Presidente da Comunidade. Uma cópia é guardada nos arquivos da Comunidade e outra ficará com o(a) Promitente. A data de suas Promessas Definitivas será acrescentada no Livro de Promessas da Comunidade, conforme Art. 24, letra “d” desse Estatuto.
Art. 73. O Conselho da Comunidade, juntamente com a aprovação do Assistente Espiritual ou do Delegado Provincial, poderá admitir às Promessas Definitivas o membro da Comunidade em perigo de morte, antes de completar o tempo previsto para a realização das mesmas. Caso sobreviva, o membro deverá completar sua Formação.

CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO PERMANENTE
Art. 74. Com o rito das Promessas Definitivas, o membro da Ordem inicia o período de formação permanente, que durará até a morte, já que no “diálogo entre Deus que chama e a pessoa interpelada na sua responsabilidade, situa-se a possibilidade, antes, a necessidade de uma formação integral e permanente dos fiéis leigos, num contínuo processo pessoal de maturação na fé e de configuração com Cristo, segundo a vontade do Pai, sob a guia do Espírito Santo”[48].
Art. 75. A formação permanente obedecerá às seguintes diretrizes:
Participação ativa na vida da Comunidade, nas reuniões, encontros, cursos, retiros, lazer, etc.;
a formação obedecerá ao determinado pelo Plano de Formação da Província, abrangendo as dimensões exigidas e seguirá preferencialmente o material didático produzido pela Comissão de Formação da Província;
O(A) Encarregado(a) da Formação estará atento(a) às orientações do Conselho Provincial e Comissão de Formação, seguindo sempre suas diretrizes para proporcionar unidade formativa em toda a Província;
o membro é chamado a ter um olhar teologal sobre os fatos da vida, sobretudo o sofrimento, a doença e as dificuldades familiares, bem como os limites que a idade impõe,  a fim de colher neles a vontade de Deus e responder com a oferta confiante de si, atualizada na Eucaristia e na oração.
O Conselho da Comunidade oferecerá formação sobre temas que digam respeito à vida familiar e profissional dos membros, segundo a visão da Doutrina Social da Igreja, capacitando-os a serem procura ser testemunho exemplar na vida familiar, na sua profissão e nas suas relações sociais, cumprindo os instrumentos de transformação das realidades temporais segundo o Espírito do Evangelho e as orientações do Magistério da Igreja.

TÍTULO VII
DO GOVERNO PROVINCIAL

O exercício de governo na Igreja seguindo o exemplo de Jesus, é serviço de caridade, humilde e desinteressado, pelo bem da Província, da Comunidade e de cada pessoa.

CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 76. A Assembleia Geral é constituída:
a) pelos membros do Conselho Provincial;
b) pelos(as) Presidentes das Comunidades e Coordenadores(as) de Grupos com promessas;
c) pelos(as) Encarregados(as) da Formação das Comunidades e Grupos;
Parágrafo único – Os(As)  Presidentes das Comunidades, Coordenadores(as) dos Grupos e Encarregados(as) da Formação poderão se fazer representar na Assembleia por um delegado escolhido pela própria Comunidade ou Grupo, desde que tenha pelo menos as promessas temporárias;
Art. 77. A Assembleia Geral será realizada ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente em caso de convocação pelo(a) Provincial OCD ou Presidente Provincial.
Art. 78. Compete à Assembleia Geral:
zelar pelo bom andamento da OCDS;
favorecer o seu crescimento;
eleger o Presidente do Conselho Provincial por um triênio, bem como aprovar os seus demais membros;
decidir, através de votações, sobre os Estatutos e Plano de Formação para a Província OCDS.
aprovar o orçamento e as contas de gerência, tendo presente o parecer do Conselho Fiscal;

CAPÍTULO II
DO CONSELHO PROVINCIAL
Art. 79. O Conselho Provincial tem como missão coordenar a mutua ajuda entre as Comunidades da OCDS no campo da formação e do apostolado[49]. Reúne-se ao menos duas vezes por ano e é formado:
pelo Presidente Provincial, que é seu coordenador e é um membro com promessas definitivas[50];
por pelo menos seis Conselheiros que tenham preferentemente as promessas definitivas. Com o consentimento da Assembleia este número pode ser ampliado.
Parágrafo único - Faz parte deste Conselho, sem direito a voto, o(s) Delegado(s) Provincial (ais) nomeado (s) pelo Superior Provincial OCD.

Art. 80. Compete ao Conselho Provincial:
I - manter o contato com a Província São José, com a Casa Geral e com as demais Províncias da Ordem, especialmente as da CICLA-SUL;
II - programar visitas às Comunidades e Grupos para:
orientá-los;
informá-los;
incentivá-los;
ser presença de unidade e comunhão entre as Comunidades e Grupos da Província.
III – convocar e preparar todos os eventos e atividades da OCDS;
IV - aceitar, receber, orientar e confirmar as Comunidades em formação e Grupos novos sem Ereção Canônica;
V - orientar, propor e supervisionar o registro de cada Comunidade e do próprio Conselho Provincial como entidade jurídica.

CAPÍTULO III
DOS DELEGADOS PROVINCIAIS
Art. 81. Conforme as Constituições OCDS, 43, o Superior Provincial OCD, geralmente coadjuvado por um Delegado, tem a incumbência de zelar pelo bom andamento do Carmelo Secular no âmbito da sua Circunscrição, visitar pastoralmente as Comunidades e nomear, após ter ouvido o Conselho das mesmas, os seus Assistentes.
Art. 82. Os Delegados Provinciais:
São nomeados pelo Superior Provincial, depois de ouvido o Conselho Provincial da OCDS e suas necessidades[51];
assumem as funções do Superior Provincial, com respeito à OCDS, ao serem delegados;
zelam pela boa caminhada da OCDS na Província São José de acordo com os documentos da OCDS, especialmente  Assistência Pastoral à OCDS (2006);
visitam pastoralmente as Comunidades;
participam do Conselho Provincial, sem direito a voto;
buscam canais de comunicação com todas as Comunidades da Província e seus Assistentes, através de visitas fraternas e subsídios escritos;
ajudam na elaboração dos programas de formação inicial e permanente;
colaboram na compreensão da Regra de Santo Alberto e das Constituições OCDS, dos Estatutos e das diretrizes da Ordem e da Igreja;
cuidam da ereção canônica das Comunidades.

CAPÍTULO IV
DO(A) PRESIDENTE PROVINCIAL
Art. 83. Compete ao(a) Presidente Provincial:
coordenar a OCDS na Província;
escolher e propor os Conselheiros Provinciais para serem aprovados pela Assembleia Geral;
escolher e propor o(a) Vice-Presidente Provincial, dentre os membros do Conselho Provincial, para ser aprovado pela Assembleia Geral;
coordenar e trabalhar conforme as decisões da Assembleia Geral;
partilhar sua autoridade com o(a) Vice-Presidente e demais membros do Conselho;
convocar reuniões e atos comunitários em nível provincial;
coordenar, junto com os Conselheiros, as atividades propostas pela Casa Geral para a Província;
trabalhar em comunhão com o Provincial e o Delegado Provincial OCD, no que diz respeito às questões mais importantes da OCDS.
representar a OCDS em congressos e eventos da Ordem  ou da Igreja, bem como perante a sociedade civil;
propor aos demais membros do Conselho Provincial a criação ou  destituição de comissões de trabalho na província, nomeando seus coordenadores e aprovando os membros por estes escolhidos.


CAPÍTULO V
DO(A) VICE-PRESIDENTE PROVINCIAL
Art. 84. O(A)  Vice-Presidente é escolhido pelo(a) Presidente, dentre os membros do Conselho Provincial com promessa definitiva, e compartilhará com este suas atribuições a fim de dar toda efetividade possível às suas obrigações, assim como  o substituirá em seus  impedimentos.

Art. 85. Em caso de vacância do cargo de Presidente por renúncia ou morte, o(a) Vice-Presidente assume imediatamente a Presidência, convocando Assembleia Geral a ser realizada no prazo máximo de 03 (três) meses para eleger outro Presidente para a complementação do triênio.
Parágrafo único - Se a vacância ocorrer no último ano do mandato, o(a) Vice-Presidente assumirá a Presidência até o término do mandato.

CAPÍTULO VI
DOS CONSELHEIROS PROVINCIAIS

Art. 86. Compete aos Conselheiros:
Acompanhar as comunidades sob sua responsabilidade;
programar e organizar  congressos e retiros espirituais em nível provincial e regional;
animar o apostolado dos carmelitas seculares na Província;
participar das  reuniões do conselho para deliberação acerca das principais necessidades das comunidades e da Província;
aprovar as atividades e planejamentos das comissões de trabalho e da Comissão de Formação; 
favorecer o conhecimento da Doutrina Eclesial sobre o Apostolado e o Laicato;
promover um contato com as Congregações Religiosas carmelitanas visando um Apostolado em conjunto;
estabelecer relações com os dirigentes de outras Ordens Seculares e Movimentos Leigos.

CAPÍTULO VII
DA TESOURARIA DA PROVÍNCIA

Art. 87. Compete à Tesouraria:
I – receber das Comunidades e Grupos a quota mensal estabelecida e as quotas extraordinárias propostas e aprovadas pelo Conselho Provincial e referendada pela Assembleia Geral;
II – cuidar da Contabilidade, do Livro Caixa e demais documentos fiscais e contábeis, apresentando o Balanço anualmente por ocasião da Assembleia Geral, e divulgando-o através dos meios de comunicação utilizados pela Província;
III – proporcionar os custeios dos gastos dos membros do Conselho Provincial quando em viagens ou nas suas atividades próprias;
IV – enviar uma cópia do Balanço Anual ao Provincial ou ao Delegado Provincial.
Parágrafo único – Os novos grupos ficam obrigados ao pagamento das quotas estabelecidas no inciso I a partir do recebimento do “aceite” pelo Conselho Provincial, na forma do parágrafo único do art. 17 deste Estatuto.

CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DA PROVÍNCIA

Art. 88. Compete à Secretaria da Província:
I – organizar e manter atualizados os arquivos;
II – manter o Livro de Atas de registro das reuniões do Conselho Provincial;
III – manter o Livro de Atas de registro das Assembleias Gerais, Ordinárias, Extraordinárias e Eleitorais;
IV – manter o Livro de Atas de registro das reuniões das Comissões;
V – manter atualizado o cadastro das Comunidades, dos Grupos e de seus respectivos membros;
VI – manter controle de frequência das Comunidades e Grupos aos congressos e eventos promovidos pela Província.


CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO PROVÍNCIAL
Art. 89. O(A) Presidente Provincial é eleito para um mandato de três anos, podendo ser reeleito(a) por mais um triênio. Para um terceiro mandato, somente poderá ser eleito(a) por motivos de efetiva necessidade, e com os votos da maioria qualificada de dois terços e com o referendo do Provincial.
Parágrafo único – O(A) Presidente Provincial após eleito(a), se possível, seja liberado de outros cargos eventualmente desempenhados no Conselho de sua Comunidade.

Art. 90. Fica proibido a todos os membros da OCDS qualquer tipo de busca de votos direta ou indiretamente, para si ou para outros, dentro ou fora do evento em que se realiza a Assembleia Geral ou nas eleições das Comunidades. "Assim se evitará que a ambição deturpe a verdadeira índole da autoridade e prejudique o espírito de serviço na vida fraterna. Isso, porém, não impede que os eleitores possam trocar entre si pontos de vista sobre a idoneidade dos candidatos"[52], bem como sobre quem satisfaz melhor as necessidades da OCDS.

Art. 91. A Eleição do Conselho Provincial e sua composição, se dará da seguinte forma:
a Assembleia Eleitoral elegerá o(a) Presidente da OCDS com consulta prévia às Comunidades eretas canonicamente e as Comunidades em formação;

 esta consulta deverá iniciar-se pelo menos três meses antes do evento que sediará a eleição e será feita da seguinte forma:
 cada Comunidade se reunirá para escolher e indicar, dentre os membros frequentes da OCDS que possuam Promessas Definitivas, um que poderia ocupar este ofício; o processo de escolha fica a critério da Comunidade: por votação secreta ou aclamação;
estes nomes deverão ser enviados para uma Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Provincial, juntamente com as assinaturas de todos os presentes na reunião de escolha;
a Comissão Eleitoral deverá enviar às Comunidades o resultado da consulta, constando dos membros indicados e da quantidade de votos que cada um recebeu; 
 a Comunidade se reunirá e repetirá o mesmo processo de indicação (como no item I.a e II.b); porém, só será permitido escolher, agora, um membro dentre os constantes na lista do item II.c.

Na eleição do Presidente Provincial:
 estará eleito o candidato que no primeiro escrutínio tiver obtido, ele sozinho, mais sufrágios que todos os demais juntos, excluídos os votos nulos; se ninguém tiver alcançado essa maioria absoluta, repetir-se-á a votação;
 se ocorrer a mesma coisa no segundo escrutínio, proceder-se-á um terceiro escrutínio no qual só se votará nos dois que tiverem tido mais votos que os outros, sendo que estes dois candidatos não poderão votar; estará eleito o candidato que obtiver o maior número de votos;
 no caso de empate, estará eleito o candidato que tiver mais tempo de Promessas Definitivas; permanecendo o empate, estará eleito o de mais idade.

eleito o(a) Presidente, este(a) deverá ser empossado(a) pelo Superior Provincial OCD, assumindo a condução da OCDS de imediato;

 deve-se permitir ao(a) Presidente um período de tempo para que ele(a) possa escolher o(a) Vice-presidente     e compor os demais membros do Conselho Provincial e apresentá-los para aprovação da Assembleia. Os    Conselheiros poderão ser membros que possuam as Promessas Temporárias;

na escolha dos Conselheiros,  cuide-se para que eles sejam divididos proporcionalmente de acordo com os Estados da Província São José, para que não haja uma presença exagerada de um Estado em detrimento de outro.
 § 1° - Só poderão participar do processo eleitoral as Comunidades em formação que tenham sido constituídas há mais de um ano na forma dos art. 19 a 22 deste Estatuto.
 § 2° - Não poderão participar da consulta prevista no inciso I letra “a” as Comunidades que estiverem inadimplentes com as quotas estabelecidas no Art. 87, I, deste Estatuto, há pelo menos seis meses antes do início do processo eleitoral.
 § 3° - Quitado o débito após o início do processo eleitoral, a Comunidade poderá participar da segunda consulta prevista no inciso II, letra “d” deste artigo.

CAPÍTULO X
DAS ESTRUTURAS DE SERVIÇO E ANIMAÇÃO DA PROVÍNCIA

Art. 92. O Carmelo Secular na Província São José é estruturado em Comunidade local e Comunidade Provincial, em leal colaboração, fraterna comunhão e sincero espírito de docilidade à autoridade da Ordem (Padre Geral, Provincial e Conselho da Comunidade).
Art. 93. A Comunidade Provincial é subdividida em Comissões de Trabalho, com duração indefinida, constituídas a partir das necessidades que surgirem ao longo dos serviços prestados pelo Conselho Provincial e com aprovação deste, sendo seus membros escolhidos entre membros da OCDS com ao menos promessas temporárias, que tiverem qualificação para exercer o cargo e disponibilidade.

Art. 94. As Comissões de Trabalho serão constituídas por prazo determinado de acordo com o triênio do Conselho Provincial, podendo ser desconstituídas pelo mesmo Conselho quando julgar oportuno ou quando atingirem a finalidade para as quais foram constituídas.

Art. 95. Serão criadas tantas Comissões de Trabalho quantas forem necessárias para o bom andamento da missão do Conselho Provincial que, juntamente com o Delegado Provincial, supervisiona seu funcionamento, a fim de atender melhor às necessidades das Comunidades e Grupos OCDS.

Art. 96. Haverá sempre uma Comissão de Formação com a finalidade de promover a preparação dos(as) Encarregados(as) da Formação das Comunidades e Grupos, orientando-os quanto às suas funções, em obediência à Ratio Insitutionis, ao Plano de Formação da Província e às orientações do Conselho Provincial e do Delegado Provincial OCD para a OCDS.

Art. 97. Compete à Comissão de Formação:
I – elaborar o Plano Provincial de Formação e submetê-lo à autorização do Definitório Geral OCD[53], mantê-lo atualizado, bem como preparar um material do conteúdo do Plano de Formação por módulos didáticos correspondendo às etapas formativas das Comunidades e Grupos OCDS;
II – estruturar e realizar encontros e atividades formativas, de forma a proporcionar uma melhor interação entre os membros dos Conselhos das Comunidades e Grupos, bem como entre os integrantes das demais comissões, a fim de trocar experiências e ideias, bem como oferecer um suporte formativo prático direcionado às diferentes funções e atividades das Comunidades e Grupos OCDS;
III – oferecer aos(as) atuais e futuros(as) Encarregados(as) da Formação uma base sólida dos aspectos formativos necessários para exercer bem a sua função, através de cursos em módulos em locais fixos ou itinerantes ou através de EAD-Ensino à Distância, por meio da Escola de Formação.

Art. 98. Além da Comissão de Formação que é obrigatória, poderão ser criadas pelo Conselho Provincial com a anuência do Delegado Provincial, as seguintes Comissões:
I – Comissão de Comunicação: Compete à Comissão de Comunicação divulgar notícias, artigos, matéria formativa, composições literárias, entrevistas, etc., relacionados à espiritualidade carmelitana através de revista ou jornal, sites, blogs, aplicativos e redes sociais, informando ainda sobre eventos das Comunidades e Grupos OCDS, da Província e da Ordem Carmelita em geral. O Conselho Provincial juntamente com o Delegado Provincial, supervisionará o conteúdo publicado.
II – Comissão de Intercessão: A finalidade da Comissão de Intercessão é fomentar a oração de intercessão[54], interceder pelas missões e promover junto às Comunidades e Grupos a oração pelos eventos da Província, por suas  dificuldades e desafios, pelos membros mais necessitados, pelas autoridades da Igreja e da Ordem, etc., através de folhetos, textos oracionais, coleta de intenções de oração.
III – Comissão Vocacional: A Comissão Vocacional tem como objetivo apresentar e divulgar a vocação ao Carmelo Teresiano, fomentar vocações para a OCDS e trabalhar em parceria com a promoção vocacional dos frades e das monjas OCD.
IV – Comissão de Jovens: A Comissão de Jovens trabalha com os jovens membros das Comunidades e Grupos da OCDS promovendo a espiritualidade carmelitana em uma linguagem apropriada a eles. Possui os seguintes objetivos:
promover encontros ou congressos periódicos voltados aos jovens;
apoiar o Conselho Provincial, bem com as Comunidades e Grupos da Província, em iniciativas voltadas aos jovens;
elaborar formações específicas para jovens;
apoiar a Comissão Vocacional em encontros para jovens que queiram conhecer a espiritualidade carmelitana.
V – Comissão de Casais: A Comissão de Casais trabalha com os casais membros das Comunidades e Grupos da OCDS promovendo a espiritualidade carmelitana em uma linguagem apropriada aos casais e tem como objetivos:
promover congressos ou encontros com os casais da OCDS;
apoiar o Conselho Provincial, bem com as Comunidades e Grupos da Província, em iniciativas voltadas aos casais e à família;
elaborar encontros de formação específica aos casais;
apoiar a Comissão Vocacional em encontros para casais que queiram conhecer a espiritualidade carmelitana.


CAPÍTULO XI
DOS EVENTOS E ATIVIDADES
Art. 99. A Província promoverá tantos eventos e atividades quantos forem necessários para fomentar uma boa formação dos Carmelitas Seculares, como também para promover a vida fraterna e a unidade na Província.
Art. 100. Estes eventos deverão ter regularidade tal que mantenha muito acesa a chama de amor pela vocação carmelita e os laços de profunda amizade entre os seculares.
Parágrafo único – Os eventos poderão ser estruturados através de comissões organizadoras, como congressos provinciais e regionais, congressos de jovens e de casais, encontros específicos para cargos dos Conselhos das Comunidades e Comissões de Trabalho da Província, devendo estes ser atualizados segundo a necessidade da OCDS, com aprovação do Conselho Provincial.
Art. 101. As Comunidades e Grupos integrantes da OCDS na Província de São José realizam e “exprime a comunhão fraterna através do encontro e a solidariedade com as outras Comunidades, especialmente na mesma Província ou Circunscrição”[55] e por isso têm obrigação de participar dos eventos e atividades propostas, devendo tê-los como uma das prioridades na vida da Comunidade, tendo, portanto, que justificar suas ausências ao Conselho Provincial.


CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 102. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Provincial e de acordo com o parecer do Provincial OCD ou seu Delegado.




[1]              Cf. Dt 7, 7-10; Ef 1,4; I Cor 1,26
[2]              Cf. Jr 1,7; Gn 12, 1-4; Is 6, 8-9.
[3]              Cf. Constituições OCDS, 9 e 17-24; cf. também, a Regra Primitiva OCD, onde nos convida a “viver em obséquio de Jesus Cristo”, “meditando dia e noite a lei do Senhor e velando em oração”; CP 4,2.9; 17,1; 21,10; 5M 1,2; V 35,21.
[4]              Cf. Constituições OCDS, art. 19
[5]              Cf. Constituições OCDS, art. 20.
[6]              Cf. Constituições OCDS, Art. 21; V 8, 5.
[7]              Cf. Constituições OCDS, Art.6, item “c”.
[8]              Cf. Constituições OCDS, art. 19
[9]              Cf. Constituições OCDS, 4 e 29-31; Missão e Ministérios dos Cristãos Leigos e Leigas, 183; Marialis Cultus 37.
[10]            Cf. Moradas 6, 7, 13-14; C 2,8.
[11]            Cf. Subida do Monte Carmelo, III,2,10.
[12]            Cf. Constituições OCDS, art. 31
[13]            Cf. Constituições OCDS, art. 31-a.
[14]             Cf. Constituições da OCDS, 18.
[15]             Cf .Francisco, Evangelii Gaudium, 209. 
[16]             Cf. Constituições da OCDS, 13 e 14
[17]            Cf. F 13,5.
[18]            Cf. Mt 25,36: “Estive enfermo e me visitastes”.
[19]            Cf. Carta  de Santa Teresa de Jesus nº 283 de 31/5/1579 ao mosteiro de Valladolid, onde se diz: “Por isso trazemos todas um hábito, para que nos ajudemos umas às outras, pois o que é de uma é de todas”; Const. OCDS 24 d.
[20]             Cf. Mateus 28, 19; Evangelii Gaudium, 120; Evangelii Nuntiandi, 18-38.
[21]             Cf. Mateus 28, 19; Lucas 24, 46-48; Evangelii Gaudium, 180.
[22]             Cf. Doc.  Aparecida, 144; Evangelii Gaudium, 176-181
[23]             Cf. Doc. Aparecida, 134.136.
[24]             Cf. S. João da Cruz, 1 Subida 13,3;  Doc. Aparecida 139.
[25]             Cf. João 4, 1-26; Doc. Aparecida, 135.
[26]             Cf. Doc. Aparecida, 148; Evangelii Gaudium, 262.
[27]          Cf.  Constituições OCDS 25-28.
[28]            Cf. Avisos 4, que Santa Teresa deu aos frades; no último ela aconselha: “Que ensinem mais com as obras do que com as palavras”.
[29]            Cf. Código de Direito Canônico, 210, 211 e 225
[30]            Cf. AA, 15.
[31]            Cf. Código de Direito Canônico, 226, AA 4.
[32]            Cf. id., 328.
[33] Cf. Constituições OCDS 52.
[34] Cf. Constituições OCDS,  50.
[35] Id.
[36] Cf. Constituições OCDS 53.
[37]            Cf. Constituições OCDS, 24-c.
[38]            Código de Direito Canônico, Can. 316§1.
[39]            Cf. Código de Direito Canônico, can. 308; Cf. Constituições OCDS, 47-e.
[40]            Cf. Constituições OCDS, 24-c.
[41]            Id., Código de direito Canônico, can. 316§2. Cf.: can. 312§2; Cf. Constituições OCDS, 24-e.
[42]             Christifideles Laici nº 58.
[43]             Cf. Constituições da OCDS, 32; Ratio, 4-6.
[44]            Cf. Constituições OCDS, 36.
[45]             Constituições da OCDS, 36, letra “a”.
[46]            Cf. Constituições OCDS, 36.
[47]             Cf.  Rito de Admissão da Ordem dos Carmelitas Descalços Seculares, n. 11 e seguintes.

[48]             Christifideles Laici,57.
[49] Cf. Constituições OCDS  57.
[50] Cf. id.
[51]            Cf. Código de Direito Canônico, 317, § 1.
[52]            Cf. Constituições dos Carmelitas Descalços, 160.
[53] Cf. Assistência pastoral à OCDS,  art. 6,2.
[54] Cf.: Evangelli Gaudium 281-283.
[55]    Constituições OCDS 24 d.

Nenhum comentário:

Postar um comentário